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17 DE JUNHO DE 2015 131

quantidade e qualidade da informação disponibilizada sobre esta matéria.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Importa assinalar que a matéria em apreciação tem enquadramento no plano da União Europeia na seguinte

legislação europeia:

– Artigos 121.º, n.º 2, e 136.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE);

– Regulamento (UE) n.º 1175/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, que altera

o Regulamento do Conselho (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à

supervisão e coordenação das políticas económicas;

– Diretiva do Conselho 2011/85/UE, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros

orçamentais dos Estados-membros;

– Regulamento (UE) 1174/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, relativo às

medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na zona euro;

– Regulamento do Conselho (UE) n.º 1177/2011, de 8 de novembro, que altera o Regulamento (CE) 1467/97

relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos;

– Regulamento (UE) 1176/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, sobre a

prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos,

– Regulamento (UE) 1173/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, relativo ao

exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro;

– Regulamento (UE) 473/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que estabelece

disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais, e para a

correção do défice excessivo dos Estados-membros na zona euro;

– Regulamento (EU) 472/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, relativo ao reforço da

supervisão económica e orçamental dos Estados-membros na área do euro afetados ou ameaçados por graves

dificuldades no que respeita à sua estabilidade financeira;

De acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, que aprova a nova lei de

enquadramento orçamental, são introduzidas algumas inovações, das quais importa assinalar a que se refere à

simplificação do calendário, relacionando-o com datas cruciais do Semestre Europeu, nomeadamente quanto à

“atualização do Programa de Estabilidade, acompanhada das propostas de Grandes Opções do Plano e de

Quadro Orçamental Plurianual, a 15 de abril, e a entrega à Assembleia da República da proposta de lei do

Orçamento do Estado para o ano seguinte, a 1 de outubro”.

Na segunda fase do ciclo orçamental, os Estados-membros traçam os seus objetivos, prioridades e planos

específicos que, juntamente com a análise prévia elaborada pela Comissão Europeia sobre os países que

apresentam potenciais desequilíbrios macroeconómicos, são enviados à Comissão, com vista à elaboração de

recomendações específicas, por país.

No âmbito do Semestre Europeu, começa um novo ciclo orçamental quando a Comissão Europeia apresenta

uma panorâmica da situação económica na sua Análise Anual do Crescimento para o ano seguinte, a que se

segue a fase de orientações políticas ao nível da União Europeia, a nova lei de enquadramento orçamental ao

ter como objetivo “o estabelecimento dos princípios e das regras orçamentais aplicáveis ao setor das

administrações públicas; e o regime do processo orçamental, as regras de execução, de contabilidade e reporte

orçamental e financeiro, bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e financeira,

respeitantes ao perímetro do subsetor da administração central e do subsetor da segurança social” permite a

conciliação com o propósito traçado para a política orçamental e a gestão financeira, de acordo com as previsões

macroeconómicas que subjazem aos documentos de programação orçamental.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e França.