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17 DE JUNHO DE 2015 71

Artigo 4.º

Operações especiais

1 - As forças e os serviços de segurança promovem a realização de operações especiais de prevenção

criminal contra os crimes previstos nos artigos 2.º e 3.º.

2 - Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações

coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se referem os artigos 2.º e 3.º.

3 - As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre

zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.

Artigo 5.º

Cooperação entre órgãos de polícia criminal

Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 2.º e

3.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da Investigação

Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.

Artigo 6.º

Prevenção da criminalidade

Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas de segurança

comunitária e planos de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente vulneráveis

e a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas e organizações terroristas, meios

especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas ou engenhos ou

produtos explosivos e meios especialmente complexos, como a informática e a Internet.

Artigo 7.º

Equipas especiais e equipas mistas

O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir equipas especiais, vocacionadas para

investigações altamente complexas, e equipas mistas, compostas por elementos dos diversos órgãos de polícia

criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos, para investigar crimes violentos e graves de investigação

prioritária, funcionando as equipas sob a dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo da

dependência hierárquica dos seus membros, legalmente prevista.

Artigo 8.º

Planos de policiamento de proximidade e programas especiais de polícia

1 - As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, planos de policiamento de proximidade

ou programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:

a) Contra pessoas idosas, crianças e outras vítimas especialmente vulneráveis;

b) No âmbito doméstico, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e

de serviços do Ministério Público;

c) Contra setores económicos específicos.

2 - Os planos e programas referidos no número anterior podem ser previstos no âmbito de contratos locais

de segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.

Artigo 9.º

Plano Nacional de Videovigilância

Compete às forças de segurança, em coordenação com as autarquias locais, o desenvolvimento de um Plano

Nacional de Videovigilância em espaços públicos de utilização comum, que, de acordo com as suas

caraterísticas, reclamem a instalação de sistemas de videovigilância, nos termos da legislação em vigor.

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