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18 DE JUNHO DE 2015 93

Estão classificadas com “Bandeira Azul”, “Praia Acessível Para Todos” e “Qualidade de Oiro” as praias

Formosa e Porto de Mós. Bandeira Azul e Qualidade de Oiro foram ainda atribuídas à praia D’ Ana.

O setor terciário é dominante, com relevância para os serviços e o comércio, local e de grandes superfícies.

Como já foi referido, a extinção de freguesias imposta pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se numa

estratégia de empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência

e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos

de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu

ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Santa

Maria, no Concelho de Lagos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada no concelho de Lagos a Freguesia de Santa Maria, com sede em Santa Maria.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Santa Maria até à entrada em vigor da Lei

n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Lagos com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Lagos;

b) Um representante da Câmara Municipal de Lagos;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa

Maria);

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa

Maria);

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Santa Maria, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão Instaladora

A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.