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24 DE JUNHO DE 2015 47

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS URGENTES QUE CONDUZAM AO

AUMENTO DA LITERACIA FINANCEIRA NO CURTO PRAZO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo:

1- Uma reanálise da abrangência e implementação do Plano Nacional de Formação Financeira (PNFF),

envolvendo as entidades supervisoras, a ter lugar em sede de Comité Nacional para a Estabilidade Financeira.

2- O reforço da estratégia espelhada no PNFF de forma a ter objetivos claros de curto prazo junto dos grupos

mais vulneráveis, designadamente pensionistas e reformados.

3- O reforço de indicadores de avaliação de impacto junto destes grupos, numa ótica de curto prazo.

4- A inclusão obrigatória nos currículos escolares de disciplinas ou vertentes de educação e literacia

financeira, ajustadas aos diversos escalões etários.

5- Defender, a nível europeu, uma maior coordenação e atenção aos temas da literacia financeira,

nomeadamente no que respeita ao mandato das Autoridades Europeias de Supervisão.

Aprovada em 5 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS A ACOLHER NA ALTERAÇÃO DA LEI QUE REGULA AS

COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS, BEM COMO NA ALTERAÇÃO DOS

NORMATIVOS LEGAIS CONSTANTES DO CÓDIGO CIVIL RELATIVOS À ADOÇÃO E À CRIAÇÃO DE UM

REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Tenha em consideração o seu entendimento quanto à centralidade e a relevância social e humana da

proteção das crianças e jovens que aconselha prudência nas mudanças a introduzir por forma a garantir

estabilidade e segurança, condições essenciais para um bom desempenho do sistema de proteção das crianças

e jovens, do regime de adoção e do regime tutelar cível.

2- Reconheça que as mudanças a introduzir exigem um amplo debate e consenso social e politico como

primeira condição para garantir o sucesso das medidas e a eficácia da proteção e promoção do superior

interesse das crianças e jovens.

3- Tenha em consideração que qualquer mudança deve garantir a mobilização de todos os recursos

nacionais, cabendo ao Estado a garantia última da defesa dos interesses das crianças e jovens em todos os

procedimentos levados a cabo nos diferentes sistemas de proteção dos mesmos.

4- Sejam atribuídos meios adequados, quer ao nível dos recursos humanos quer ao nível dos meios

financeiros, às entidades envolvidas para poderem desempenhar, convenientemente, as suas funções e ajudar

efetivamente as crianças e jovens.

Aprovada em 5 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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