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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 64

5 — A entrega do envelope, que contém o voto, no respetivo posto consular será feita no dia da eleição, das

8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional, competindo ao chefe do posto

consular, com a colaboração de delegados dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto.

Artigo 19.º

(...)

1 — As assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro iniciarão os seus

trabalhos às 9 horas do 6.º dia posterior ao da eleição no Ministério da Administração Interna ou em local por

este indicado.

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — (…).

7 — (…).

Artigo 20.º

(...)

1 — Junto de cada uma das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro

funcionará uma assembleia de apuramento geral constituída por:

a) Um membro da Comissão Nacional das Eleições por esta designado para o efeito no dia seguinte ao dia

da eleição e que presidirá;

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...).

2 — As assembleias de apuramento geral deverão estar constituídas até ao 5.º dia posterior ao dia da eleição,

sendo dado imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que as compõem por edital afixado à porta

do Ministério da Administração Interna. As designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior devem

ser comunicadas à Comissão Nacional das Eleições até ao 3.º dia posterior ao dia da eleição.

3 — (…).”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) —

Telmo Correia (CDS-PP).

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