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1 DE JULHO DE 2015 201

1/2001, de 14 de agosto, podem votar antecipadamente, os eleitores que por motivo de doença se encontrem

internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à

assembleia de voto.

O procedimento, em todas as eleições é sempre o mesmo. O eleitor deve requerer pela via postal ou por

meios eletrónicos, ao presidente da câmara municipal do município em cuja área esteja recenseado, até ao 20.º

dia anterior ao da eleição, a documentação necessária para votar.

Junto com o requerimento deve remeter:

1. Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;

2. Fotocópia do cartão de eleitor, se o tiver, ou certidão de eleitor;

3. Documento comprovativo do impedimento emitido pelo médico assistente confirmado pela direção do

estabelecimento hospitalar.

Até ao 17.º dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara envia ao eleitor, por correio registado com

aviso de receção, a seguinte documentação:

1.Um boletim voto;

2. Dois envelopes: (um azul e um branco);

3. É-lhe também devolvida a documentação enviada à Câmara Municipal.

Na posse do boletim de voto, dos envelopes e do documento comprovativo do impedimento o eleitor deve

aguardar a presença do presidente da câmara municipal no estabelecimento hospitalar, que ocorrerá entre o

10.º e o 13.º dias anteriores ao da eleição, para exercer o seu direito de voto.

Sobre o voto antecipado para doentes internados em estabelecimentos hospitalares podem também ser

consultados os folhetos informativos da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, elaborados

para as eleições presidenciais de 2011, eleições legislativas de 2011, eleições europeias de 2014, e eleições

autárquicas de 2013.

Doentes internados em estabelecimentos hospitalares – interpretação pela Comissão Nacional de

Eleições do alcance do preceito

A Comissão Nacional de Eleições (CNE) pronunciou-se sobre a possibilidade legal de voto antecipado de

eleitores doentes, residentes em lares de idosos, e também sobre a expressão legal «doentes internados»,

entendimentos estes que importa aqui mencionar. Cumpre também destacar algumas anotações sobre esta

matéria que constam da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, anotada e comentada por membros e

juristas da Comissão.

Relativamente à possibilidade legal de voto antecipado de eleitores doentes, residentes em lares de idosos,

que não podem deslocar-se às assembleias de voto, foi entendimento da CNE, conforme ata de 14 de fevereiro

de 2001:

1. Os lares de idosos não integram o conceito de estabelecimento hospitalar, pelo que os cidadãos doentes

residentes naqueles lares não podem exercer o seu direito de voto antecipadamente;

2. Porque os diversos regimes de voto antecipado constituem exceções à regra geral da pessoalidade do

voto, não admitem aplicação analógica nem parece haver elementos de interpretação que permitam ao

interprete entender que o legislador pretendeu dizer mais do que o que respaldou na letra da respetiva lei23.

Quanto ao entendimento sobre se uma unidade de cuidados continuados, com internamento, que presta

serviços de saúde será de considerar um estabelecimento hospitalar para efeitos do exercício do voto

antecipado, considerou a Comissão Nacional de Eleições (CNE 26/XIV/2012) que a votação antecipada

consubstancia o reforço dos mecanismos de participação democrática e que é do interesse público que seja

facilitado o exercício do direito de voto, no respeito dos princípios constitucionais e legais, aos cidadãos que

detêm esse direito, afigura-se que uma Unidade de Cuidados Continuados, com internamento, que presta

serviços de saúde, será de considerar um estabelecimento hospitalar para efeitos do exercício do voto

antecipado.

23 Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, Lei Eleitoral do Presidente da República, 2005, pág. 106.

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