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1 DE JULHO DE 2015 5

2 - Entende-se por prédio rústico toda a parte delimitada do solo com autonomia física, ainda que ocupada

por infraestruturas, que não esteja classificada como urbana e que se destine a atividades agrícolas, pecuárias,

florestais ou minerais, assim como os espaços naturais de proteção ou de lazer, exceto para o efeito da aplicação

das isenções fiscais previstas na presente lei, em que a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º

do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

3 - Aos planos territoriais intermunicipais ou municipais referidos na alínea d) do n.º 1 aplica-se o regime

previsto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e demais legislação complementar.

CAPÍTULO II

Emparcelamento rural

SECÇÃO I

Disposições iniciais

Artigo 4.º

Objetivos

1 - O emparcelamento rural tem por objetivos:

a) Melhorar as condições técnicas e económicas de desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais

através da concentração e correção da configuração dos prédios rústicos;

b) Garantir o aproveitamento dos recursos e dos valores naturais, bem como valorizar a biodiversidade e a

paisagem;

c) Garantir a melhoria da qualidade de vida da população rural e o correto ordenamento fundiário.

2 - Podem ser desenvolvidas operações de emparcelamento rural sempre que a localização, a fragmentação,

a dispersão, a configuração ou a dimensão dos prédios rústicos impeçam ou dificultem o desenvolvimento das

atividades agrícola ou florestais, a conservação e salvaguarda dos recursos e dos valores naturais, da

biodiversidade e da paisagem.

3 - A superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas ou florestais com vista à

melhoria da estrutura fundiária da exploração é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela

área do desenvolvimento rural.

4 - As operações de emparcelamento rural podem incluir obras de melhoramento fundiário indispensáveis à

concretização de algum dos objetivos referidos nos números anteriores.

5 - Entende-se por melhoramento fundiário as obras de interesse coletivo que visam melhorar as

características estruturais das explorações agrícolas ou florestais, designadamente a acessibilidade, o

abastecimento de energia elétrica e a regularização da quantidade de água no solo, bem como outras obras de

aperfeiçoamento das características agrárias das parcelas.

Artigo 5.º

Alterações prediais

1 - As operações de emparcelamento rural determinam a reunião da propriedade num único prédio rústico

por titular e a eliminação de situações de prédios encravados.

2 - As alterações prediais resultantes das operações de emparcelamento rural estão sujeitas a registo predial

e a inscrição matricial, bem como a georreferenciação e a inscrição no cadastro predial.

Artigo 6.º

Formas de emparcelamento rural

As operações de emparcelamento rural podem assumir as seguintes formas:

a) Emparcelamento simples;

b) Emparcelamento integral.

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