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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 6

SECÇÃO II

Emparcelamento simples

Artigo 7.º

Noção

1 - O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas

pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do

redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e outros direitos de

superfície.

2 - O emparcelamento simples pode também integrar obras de melhoramento fundiário.

3 - Entende-se por parcela toda a parte delimitada do solo sem autonomia física e as construções nele

existentes que não tenham autonomia económica.

Artigo 8.º

Iniciativa

1 - As operações de emparcelamento simples são da iniciativa dos proprietários interessados, diretamente

ou através de representantes, incluindo organizações representativas.

2 - As operações de emparcelamento simples podem ainda ser objeto de um acordo de parceria entre os

proprietários, diretamente ou representados, e as freguesias ou os municípios.

3 - Sempre que as operações de emparcelamento simples incluam obras de melhoramento fundiário, devem

ser objeto de acordo de parceria, nos termos do número anterior.

4 - Entende-se por acordo de parceria o acordo escrito entre entidades públicas e privadas destinado a fazer

executar durante o período nele estabelecido, e em conformidade com o respetivo plano financeiro, um programa

de investimentos e ações, para a obtenção de resultados definidos, no âmbito de operações de emparcelamento

simples ou de projetos de valorização fundiária.

Artigo 9.º

Elaboração, aprovação e execução dos projetos

1 - Cabe aos proponentes garantir a elaboração e a execução dos projetos de emparcelamento simples.

2 - A aprovação dos projetos é da competência do município territorialmente competente, exceto nos casos

em que este é o proponente, em que a aprovação compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento

Rural (DGADR).

3 - Os requerimentos para a execução de operações de emparcelamento simples devem ser acompanhados

de um projeto que contenha, designadamente, os seguintes elementos:

a) A identificação dos proponentes;

b) A delimitação da área a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os

quais vão incidir as operações;

c) A identificação dos titulares dos prédios rústicos a abranger;

d) A definição dos objetivos, incluindo a identificação e caracterização dos prédios resultantes da

transformação fundiária e os melhoramentos fundiários a realizar, nos casos em que tal se verifique.

4 - No caso de parcerias, os projetos de emparcelamento simples ainda devem conter, designadamente:

a) A identificação da entidade responsável pela execução da operação;

b) A caracterização das ações a realizar, incluindo os trabalhos de infraestruturação a concretizar;

c) Cópia do acordo de parceria.

5 - Nos casos de operações de emparcelamento simples que integrem obras de melhoramento fundiário, a

gestão das infraestruturas é da responsabilidade dos municípios.

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