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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 10

Artigo 3.º

Fins e atribuições

1 - A Ordem tem como fins o controlo do acesso e exercício da atividade profissional dos solicitadores e dos

agentes de execução, elaborando, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercendo

o poder disciplinar sobre quem exerça essas atividades profissionais, sem prejuízo das atribuições

especificamente cometidas à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), contribuindo

ainda para o progresso da atividade profissional dos seus associados, estimulando os esforços dos seus

associados nos domínios científico, profissional e social, e para o cumprimento das regras éticas e de

deontologia profissional.

2 - São atribuições da Ordem:

a) Colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considere adequadas ao

seu bom funcionamento;

b) Regular o acesso e o exercício das profissões de solicitador e de agente de execução;

c) Atribuir os títulos profissionais de solicitador e de agente de execução, emitindo as respetivas cédulas

profissionais;

d) Elaborar e atualizar o registo profissional dos associados;

e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional;

f) Emitir parecer sobre os projetos de atos normativos relacionados com as suas atribuições;

g) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos seus associados;

h) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promovendo a formação inicial e contínua dos

seus associados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos;

i) Defender os direitos e interesses dos seus associados;

j) Exercer o poder disciplinar sobre os seus associados, quando não se encontre legalmente atribuído a

outras entidades;

k) Contribuir para o relacionamento com a Ordem dos Advogados, com outras associações públicas e

privadas em Portugal e no estrangeiro, podendo aderir a uniões e federações internacionais;

l) Promover o aperfeiçoamento profissional dos seus associados;

m) Fomentar o desenvolvimento do ensino das matérias relevantes para o exercício das profissões;

n) Desenvolver ou promover o desenvolvimento de plataformas informáticas e de serviços que confiram

maior transparência, simplifiquem o exercício das profissões e operacionalizem atividades profissionais dos

associados;

o) Proteger os títulos profissionais, promovendo as medidas necessárias e adequadas à sua defesa contra

quem os use ilegalmente;

p) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;

q) Prestar, no âmbito das suas funções, a colaboração técnica e científica solicitada por quaisquer entidades,

públicas ou privadas, quando tal se revele necessário;

r) Participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso às profissões de

solicitador e de agente de execução;

s) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional;

t) Exercer as demais atribuições que resultam das disposições do presente Estatuto e da lei.

Artigo 4.º

Tutela de legalidade

Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, em

conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo

responsável pela área da Justiça.

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