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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 14

b) A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades de âmbito nacional;

c) O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;

d) O acompanhamento do ensino nas licenciaturas em solicitadoria e direito;

e) A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência necessários para a admissão de

associados;

f) A apreciação dos requisitos necessários para a atribuição dos títulos de especialização;

g) A identificação dos problemas nacionais com incidência na área da justiça;

h) A avaliação das necessidades de valorização da atividade dos seus associados, designadamente nos

planos científico e técnico, bem como da sua intervenção social;

i) A preparação de planos nacionais, coordenando, a médio e longo prazo, o conjunto das atividades a

desenvolver pelos colégios profissionais, pelas regiões e pelas delegações;

j) O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a biblioteca e a atividade

editorial;

k) Todas as que não estejam exclusivamente atribuídas aos órgãos regionais ou locais e aquelas que o

presente Estatuto preveja ou que lhes venham a ser concedidas ou delegadas.

3 - Compete a cada órgão aprovar o respetivo regimento aplicando-se, na falta deste, com as necessárias

adaptações, o regimento da assembleia-geral.

4 - Sem prejuízo das reuniões determinadas pelo presente Estatuto, compete a cada órgão definir a

periodicidade das suas reuniões.

Artigo 15.º

Proporcionalidade nas listas de candidatura

1 - As listas de candidatos aos órgãos executivos colegiais nacionais devem assegurar a candidatura de

associados oriundos de todas as regiões.

2 - As listas de candidatos aos órgãos executivos regionais devem assegurar a candidatura de associados

provenientes de mais de metade das respetivas delegações distritais.

3 - As listas de candidaturas devem garantir que qualquer dos colégios profissionais tem no mínimo uma

quota de um terço de candidatos.

4 - Um candidato que pertença a mais do que um colégio pode preencher a quota de qualquer colégio.

Artigo 16.º

Escolha de cargo

1 - Com os limites previstos no n.º 3 do artigo seguinte e no artigo 69.º, um associado pode ser candidato a

mais do que um órgão da Ordem, mas apenas pode tomar posse num único órgão, sem prejuízo dos cargos

que são ocupados por inerência.

2 - Os candidatos que integrem um órgão executivo de outra associação pública profissional apenas podem

tomar posse num órgão da Ordem depois de renunciarem às funções na outra associação pública.

Artigo 17.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível

entre si.

2 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na

função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.

3 - O disposto no número anterior não se aplica:

a) Ao provedor;

b) Aos trabalhadores em funções públicas providos em cargo de solicitadores expressamente previstos nos

quadros orgânicos dos correspondentes serviços e aos contratados para o mesmo efeito;

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