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1 DE JULHO DE 2015 255

Artigo 101.º

Efeitos da revisão procedente

[Revogado].

Artigo 102.º

Direitos do arguido

[Revogado].

Artigo 103.º

Produção de efeitos das penas

[Revogado].

Artigo 104.º

Destino das multas

[Revogado].

Artigo 105.º

Direito subsidiário

[Revogado].

CAPÍTULO XI

Regime transitório

SECÇÃO I

Período de transição

Artigo 106.º

Duração

1 - A transição do atual para o novo regime do notariado deve operar-se num período de dois anos contados

da data de entrada em vigor do presente Estatuto.

2 - Durante o período de transição deve proceder-se ao processo de transformação dos atuais cartórios, à

abertura de concursos para atribuição de licenças, à resolução das situações funcionais dos notários e dos

oficiais que deixem de exercer funções no notariado e demais operações jurídicas e materiais necessárias à

transição.

SECÇÃO II

Dos notários

Artigo 107.º

Regime

1 - É reconhecida aos atuais notários a possibilidade de optarem por uma das seguintes situações:

a) Transição para o novo regime do notariado;

b) Integração em serviço da Direção-Geral dos Registos e do Notariado.