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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 256

2 - A opção referida na alínea a) do número anterior é feita mediante requerimento de admissão ao concurso

para a atribuição de licença dirigido ao Ministro da Justiça e entregue na Direção-Geral dos Registos e do

Notariado, no prazo de 30 dias a contar da abertura do concurso previsto no artigo 123.º deste diploma.

3 - Da ausência de entrega do requerimento presume-se, após o decurso do período referido no número

anterior, que o notário faz a opção referida na alínea b) do n.º 1.

4 - É reconhecido aos notários que optarem pelo novo regime de notariado, previsto na alínea a) do n.º 1, o

benefício de uma licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos contados da data de início de

funções.

5 - O notário beneficiário da licença prevista no número anterior pode requerer a todo o tempo o regresso ao

serviço na Direção-Geral dos Registos e do Notariado para lugar no quadro paralelo criado nos termos do n.º 1

do artigo 109.º deste diploma.

6 - O notário que, ao abrigo do número precedente, requeira o regresso ao serviço fica inibido de novamente

se habilitar a concurso para atribuição de licença de instalação de cartório notarial.

SECÇÃO III

Dos oficiais do notariado

Artigo 108.º

Regime

1 - Os oficiais do notariado abrangidos pelo processo de transformação são integrados em serviço da

Direção-Geral dos Registos e do Notariado, nos termos do artigo seguinte.

2 - É reconhecido aos oficiais a possibilidade de transitarem para o novo regime de notariado, desde que

obtido o acordo de um notário, podendo beneficiar, neste caso, de uma licença sem vencimento com a duração

máxima de cinco anos contados da data do respetivo início de funções.

3 - A licença referida no número anterior será requerida pelo interessado e autorizada por despacho do

Ministro da Justiça.

4 - Os oficiais em gozo de licença referida neste artigo podem a todo o tempo regressar ao serviço, no âmbito

da Direção-Geral dos Registos e do Notariado, para lugar do quadro paralelo criado nos termos do n.º 1 do artigo

seguinte.

SECÇÃO IV

Quadros de pessoal paralelos

Artigo 109.º

Regime

1 - Na data de entrada em vigor do presente diploma são criados, por município, quadros de pessoal paralelos

com o número de lugares correspondente ao número dos funcionários dos cartórios notariais abrangidos pelo

presente diploma e a extinguir quando vagarem.

2 - Os notários e os oficiais que prestam serviço nos cartórios notariais abrangidos pelo presente diploma

são integrados no quadro de pessoal paralelo do município onde prestam serviço, com manutenção do direito à

sua categoria funcional.

3 - Os notários e os oficiais mantêm-se a prestar serviço no mesmo cartório até à tomada de posse do notário

que iniciar funções nos termos previstos no presente diploma.

4 - A afetação do pessoal referido no n.º 2 do presente artigo aos serviços externos dos registos localizados

na área do respetivo município processa-se por despacho do diretor-geral dos Registos e do Notariado em lugar

de categoria funcional equivalente e de acordo com as regras estabelecidas na lei orgânica dos serviços e nos

regulamentos dos registos e do notariado, aplicáveis com as necessárias adaptações.

5 - A afetação referida no número anterior pode fazer-se para qualquer outro município, a requerimento do

interessado e por conveniência dos serviços.