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1 DE JULHO DE 2015 261

Artigo 129.º

Revisão do regime do notariado

O presente Estatuto deve ser revisto no prazo de cinco anos, visando, designadamente, a transferência das

competências do Ministério da Justiça para a Ordem dos Notários.

Artigo 130.º

Lei n.º 9/2009, de 4 de março

O disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto e n.º 25/2014,

de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do

Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimentos das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º

2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre

circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, não é aplicável ao exercício da atividade

de notário nem ao reconhecimento das qualificações necessárias a esse exercício.

ANEXO

[Revogado].

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 4.º

(...)

São aditados ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado

pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, os artigos 27.º-A, 27.º-

B, 27.º-C, 27.º-D, 28.º-A, 30.º-A, 84.º-A e 130.º, com a seguinte redação:

«(…)

Artigo 30.º-A

(…)

Eliminar

(…)»

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 – (...).

2 – (…).

3 – (…).