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1 DE JULHO DE 2015 265

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

Artigo 4.º

Tutela de legalidade

Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Notários, em conformidade com o artigo 45.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da

Justiça.

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

Artigo 10.º

(…)

1 – Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma

única vez.

2 – Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato

consecutivo, para as mesmas funções.

3 – (anterior n.º 2).

4 – (anterior n.º 3).

5 – (anterior n.º 4).

Palácio de São Bento, 29 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

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