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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 76

Artigo 189.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,

sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 190.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Multa, de montante até ao valor da alçada da Relação, ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas,

até ao valor do triplo da alçada da Relação;

d) Suspensão do exercício da atividade profissional até um máximo de 10 anos;

e) Interdição definitiva do exercício da atividade profissional.

2 - A sanção de advertência é aplicável a infrações leves no exercício da profissão dos associados e tem por

finalidade evitar a repetição da conduta lesiva.

3 - A sanção de repreensão registada consiste num juízo de reprovação pela infração cometida, sendo

aplicável a infrações leves no exercício da profissão dos associados às quais, em razão da culpa do arguido,

não caiba mera advertência.

4 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das consequências da infração

cometida, sendo aplicável a infrações graves.

5 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da profissão durante o período de

cumprimento da sanção e é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar

seja grave e tenha posto em causa a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do

património alheios ou de valores equivalentes.

6 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional consiste no afastamento total do

exercício da profissão, sem prejuízo de reabilitação, e é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal

forma a vida, a integridade física, a dignidade ou o prestígio profissionais, que inviabilizem definitivamente o

exercício da atividade profissional em causa.

7 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade

profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

106.º.

8 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

9 - O produto das multas reverte para a Ordem ou para o fundo de garantia, consoante as sanções tenham

sido aplicadas pelo órgão disciplinar da Ordem ou pela CAAJ, respetivamente.

10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

11 - A aplicação da sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional pela CAAJ

determina o cancelamento automático da inscrição do condenado da Ordem, no seguimento da receção da

comunicação da aplicação daquela sanção.

12 - A aplicação de sanção de suspensão constitui indício de falta de idoneidade para o exercício de outra

profissão organizada pela Ordem.

13 - A aplicação da sanção de suspensão do exercício da atividade profissional pela CAAJ determina a

suspensão da inscrição do arguido no colégio profissional respetivo, no seguimento da receção da comunicação