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1 DE JULHO DE 2015 75

SECÇÃO II

Do exercício do poder disciplinar

Artigo 185.º

Participação

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem ou à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de

execução, factos praticados por associados suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) O bastonário;

b) O conselho geral e os conselhos regionais;

c) Os conselhos profissionais;

d) O provedor;

e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

f) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem e à CAAJ, quando se trate de

facto praticado por agente de execução, da prática, por associados daquela, de factos suscetíveis de

constituírem infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os

órgãos de polícia criminal remetem à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de

execução, certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam

consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 186.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração

imputada afetar o prestígio da Ordem ou de qualquer uma das atividades profissionais exercidas ou a dignidade

do associado visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga.

Artigo 187.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem ou da CAAJ, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação

apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar

do associado, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao associado visado e, a

requerimento deste, são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos

e interesses legítimos.

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho superior em

efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação do conselho superior tomada por maioria de dois

terços dos membros presentes.

Artigo 188.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar, à

Ordem ou à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, a sua intervenção no processo,

requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.