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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 70

b) Apoiar as ações de formação dos agentes de execução ou dos candidatos a esta atividade profissional;

c) Suportar o desenvolvimento e a manutenção das aplicações informáticas necessárias ao exercício, ao

acompanhamento e à fiscalização da atividade de agente de execução;

d) Pagar serviços de inspeção e fiscalização promovidos pela Ordem;

e) Financiar a atividade da CAAJ;

f) Financiar o fundo de garantia dos agentes de execução;

g) Suportar os custos da liquidação, manutenção e gestão do arquivo dos processos dos agentes de

execução que cessam funções, quando estes não possam ser suportados nos termos do artigo 148.º e não

sejam cobertos por caução;

h) Suportar outras despesas destinadas a simplificar a tramitação dos processos executivos, a reduzir os

custos processuais e a permitir o regular exercício da atividade dos agentes de execução.

2 - As receitas da caixa de compensações são constituídas por uma permilagem dos valores recebidos no

âmbito das funções de agente de execução, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área

da justiça após proposta fundamentada da Ordem, podendo aquela variar em função das caraterísticas dos

processos que lhes são confiados.

3 - A caixa de compensações é gerida por um profissional especificamente designado para o efeito, nomeado

pelo conselho geral, ouvidos o conselho profissional e a CAAJ.

4 - Para financiar o fundo de garantia dos agentes de execução, são cativadas 15 % das receitas anuais da

caixa de compensações.

5 - Deduzido o montante destinado ao fundo de garantia, são cativadas 1/3 das receitas da caixa de

compensações para financiar a CAAJ.

6 - A transferência do cativo a que se refere o número anterior para a CAAJ efetua-se até ao termo do mês

seguinte em que a cobrança ocorre, sem prejuízo de, por protocolo entre a Ordem e a referida comissão,

poderem ser acordadas outras condições de transferência ou utilização do cativo.

7 - A cobrança dos valores devidos à caixa de compensações é efetuada pela Ordem de forma automática,

com o pagamento do valor sobre o qual a permilagem é calculada, ou previamente à movimentação do processo.

8 - A contabilização dos valores arrecadados e despendidos com as obrigações da caixa de compensações

é objeto de registo próprio, devendo a informação ser prestada à CAAJ.

9 - Os demais aspetos relativos à cobrança e gestão das verbas a afetar à caixa de compensações são

regulamentados pela assembleia-geral, nos termos previstos no artigo 22.º, incluída a obrigatoriedade do débito

direto automático do valor devido à caixa de compensação sempre que este esteja indexado ao valor de um

honorário determinado.

10 - Sempre que não tenha sido realizado débito direto, o não pagamento atempado pelo agente de

execução à caixa de compensações pode determinar, pelo período em que durar o não pagamento a

indisponibilização:

a) Dos serviços de suporte informático prestados pela Ordem que possam ser efetuados por meios próprios,

nomeadamente, as consultas, as penhoras eletrónicas que não sejam obrigatoriamente realizadas por tal forma

e os serviços postais protocolados;

b) Do acesso a atendimento no apoio informático;

c) Do acesso às ações de formação ou conferências promovidas pela Ordem de caráter gratuito ou

subsidiado;

d) Do certificado digital exclusivo de agente de execução;

e) Do seguro de responsabilidade civil profissional eventualmente disponibilizado pela Ordem.

11 - A Ordem notifica o agente de execução para, em sede de audiência prévia, se pronunciar, por escrito,

no prazo de 10 dias, sobre a aplicação do disposto no número anterior.

12 - Após a audiência prévia do agente de execução, a Ordem comunica ao agente de execução, com a

antecedência mínima de 10 dias, a aplicação do disposto no n.º 10.