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1 DE JULHO DE 2015 67

de caráter cautelar, a inobservância considerada injustificada dos deveres de informação a que se referem os

números anteriores, por prazo superior a 30 dias, pode determinar a suspensão da designação para novos

processos até ser emitida declaração da CAAJ atestando o cumprimento do dever de informação violado.

Artigo 170.º

Formação contínua

1 - Os agentes de execução devem cumprir o plano de formação contínua obrigatória, definido por

regulamento a aprovar pela assembleia-geral.

2 - O regulamento referido no número anterior deve prever:

a) A atribuição de créditos por cada ação de formação;

b) O número de créditos mínimo que o agente de execução deve obter no período de dois anos;

c) A realização de um exame eliminatório de aferição de conhecimentos quando o agente de execução não

obtenha o número de créditos mínimo, referido na alínea anterior;

d) A possibilidade de realizar novo exame eliminatório, volvidos seis meses após o exame referido na alínea

anterior, podendo haver lugar a suspensão de designação para novos processos caso o agente de execução

mantenha uma avaliação negativa;

e) O cancelamento da inscrição pela Ordem, a determinar pela CAAJ, decorridos dois anos sem que se

verifique a aprovação no exame referido na alínea anterior.

3 - Os empregados forenses e os demais trabalhadores e contratados de agente de execução estão

igualmente sujeitos ao cumprimento de um plano de formação, inicial e contínua, obrigatória, destinado a

verificar e garantir a aquisição e a permanente atualização dos conhecimentos necessários ao exercício das

suas funções e ao correto cumprimento da lei.

4 - O plano de formação a que se refere o número anterior é definido por regulamento a aprovar pela

assembleia-geral, devendo nele prever-se a possibilidade de cancelamento do registo do empregado forense

junto da Ordem quando este demonstre não possuir os conhecimentos necessários ao exercício das suas

funções e ao correto cumprimento da lei.

Artigo 171.º

Contas-clientes do agente de execução

1 - Os agentes de execução estão sujeitos às disposições legais e regulamentares aplicáveis relativas a

contas-clientes, nomeadamente as previstas nos artigos 147.º e 148.º, com as necessárias adaptações e as

especificidades constantes dos números seguintes.

2 - O agente de execução deve ter, pelo menos, duas contas-clientes à sua ordem, uma com a menção da

circunstância de se tratar de uma conta-clientes dos exequentes e a outra com a menção de se tratar de uma

conta-clientes dos executados, nas quais obrigatoriamente deposita:

a) Nas contas-clientes dos exequentes, todas as quantias destinadas a taxas de justiça, despesas e

honorários;

b) Nas contas-clientes dos executados, todas as quantias recebidas e destinadas ao pagamento da quantia

exequenda e aos demais encargos com o processo.

3 - É obrigatório o registo informático de todos os movimentos das contas-clientes do agente de execução

operados em cada processo, devendo ser observadas as demais normas e procedimentos definidos nos termos

regulamentares tal como refere o n.º 1.

4 - O registo informático dos movimentos das contas-clientes do agente de execução operados em cada

processo é disponibilizado às partes, preferencialmente por via eletrónica.

5 - Se forem creditados juros, resultantes do depósito de quantias nas contas-clientes do agente de

execução, estes devem ser entregues, proporcionalmente, a quem a eles tenha direito, desde que superiores a

1/20 de unidade de conta processual (UC), sendo o restante valor acumulado transferido anualmente para o

fundo de garantia dos agentes de execução.