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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 64

9 - Durante a parte prática do estágio e sob a orientação do patrono, o agente de execução estagiário pode

praticar os atos de natureza executiva em processos de valor inferior à alçada dos tribunais judiciais de primeira

instância, bem como os que lhe sejam expressamente delegados pelo patrono.

10 - Exclusivamente para efeitos de avaliação do estagiário pode a entidade referida no n.º 7 aceder aos

dados dos processos executivos em que o agente de execução estagiário teve intervenção, estando obrigada

aos mesmos deveres de sigilo que o agente de execução.

11 - A entidade externa e independente referidano n.º 7 não pode:

a) Ser designada por mais de três períodos de estágio consecutivos;

b) Ministrar cursos ou associar-se à organização de cursos de preparação para o exame final, durante o

período em que for designada ao abrigo do n.º 7.

12 - Ao estágio de agente de execução aplica-se o regime de suspensão e cessação do estágio previsto

no artigo 161.º.

Artigo 164.º

Direitos e deveres dos patronos e estagiários

1 - Para além dos direitos e deveres previstos no artigo 133.º, o patrono fica ainda vinculado ao cumprimento

dos seguintes deveres:

a) Confiar ao agente de execução estagiário a prática de atos de natureza executiva, até ao valor da alçada

da primeira instância, para que este os tramite sob sua orientação, bem como a promoção de citações em

processos de natureza declarativa da responsabilidade daquele, sempre sob a sua alçada e direção;

b) Permitir que o agente de execução estagiário tenha acesso a atos e peças forenses da autoria do patrono

e que assista a diligências relacionadas com as funções de agente de execução;

c) Consentir a aposição da assinatura do agente de execução estagiário juntamente com a do patrono, em

todos os trabalhos por aquele realizados.

2 - O agente de execução estagiário tem o dever de registar todos os atos que pratica, no âmbito de

processos judiciais, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.

SECÇÃO II

Incompatibilidades, impedimentos e limites de designação

Artigo 165.º

Incompatibilidades

1 - Para além do disposto no artigo 102.º, é incompatível com o exercício das funções de agente de execução:

a) O exercício do mandato judicial;

b) O exercício da atividade de administrador judicial;

c) O desenvolvimento de quaisquer outras atividades que possam consubstanciar uma incompatibilidade

nos termos do presente Estatuto.

2 - As funções próprias de agente de execução não podem ser exercidas em regime de contrato de trabalho,

exceto quando o empregador seja:

a) Um agente de execução;

b) Uma sociedade profissional de agentes de execução.

3 - Na situação prevista no número anterior o agente de execução com contrato de trabalho não pode ser

designado para processos, mas não fica impedido de praticar atos específicos determinados pela entidade

empregadora.