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1 DE JULHO DE 2015 59

proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado.

2 - Quando cesse a representação, o solicitador deve restituir ao cliente os valores, objetos ou documentos

deste que se encontrem em seu poder.

3 - O solicitador, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção sobre os valores,

objetos ou documentos referidos no número anterior, para garantia do pagamento dos honorários e o reembolso

das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a menos que os valores, objetos ou documentos em causa

sejam necessários para prova do direito do cliente ou que a sua retenção cause a este prejuízos irreparáveis.

4 - Deve, porém, o solicitador restituir tais valores e objetos, independentemente do pagamento a que tenha

direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo conselho profissional.

5 - Pode o conselho profissional, antes do pagamento e a requerimento do solicitador ou do cliente, mandar

entregar a este quaisquer objetos e valores quando aqueles que permaneçam em poder do solicitador sejam

manifestamente suficientes para garantir o pagamento do crédito.

Artigo 146.º

Contas-cliente de solicitadores

1 - O registo de movimentos das contas-cliente de solicitador é efetuado segundo as normas do respetivo

regulamento podendo ser efetuado usando suporte informático disponibilizado pela Ordem através de protocolo

que o associado subscreva.

2 - O solicitador não pode utilizar as quantias que lhe foram entregues pelos clientes ou por terceiros para

pagamento dos seus honorários, salvo se tiver instruções escritas nesse sentido.

Artigo 147.º

Liquidação das contas-cliente

1 - Procede-se à liquidação da conta-cliente de solicitador quando:

a) Tenha falecido ou sido declarado incapaz ou interdito;

b) Tenha sido suspenso por período superior a seis meses, interdito definitivamente ou cancelada a inscrição

por decisão disciplinar;

c) Tenha requerido a suspensão ou o cancelamento das funções no colégio profissional.

2 - Procede-se à liquidação das contas-clientes das sociedades quando estas tenham sido dissolvidas por

qualquer razão.

3 - A liquidação consiste no apuramento dos valores devidos aos clientes ou terceiros que a eles tenham

direito, através de informações destes e do cotejo dos documentos existentes, respeitando os princípios do

contraditório.

4 - A liquidação é efetuada por solicitador ou sociedade profissional que seja selecionada de lista de

candidatos pelo conselho profissional.

5 - O liquidatário designado recebe toda a colaboração das instituições de crédito e do solicitador impedido

ou dos seus herdeiros ou legais representantes, sendo-lhe entregues os registos das contas-clientes a liquidar.

6 - Finda a liquidação, os valores apurados são pagos pela instituição bancária, a quem a estes tenha direito,

mediante certidão subscrita pelo liquidatário e pelo bastonário.

7 - Se após a liquidação se averiguar que há valores em falta, são retiradas certidões para efeitos

disciplinares e penais e efetuados os pagamentos a quem tenha direito mediante rateio proporcional ao valor

dos créditos.

8 - O custo da liquidação incumbe ao associado que lhe deu causa.

Artigo 148.º

Provisões

1 - O solicitador pode requerer ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento

de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas