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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 56

CAPÍTULO IV

Dos solicitadores

SECÇÃO I

Exercício da atividade de solicitador

Artigo 136.º

Exclusividade do exercício da solicitadoria

1 - Além dos advogados, apenas os solicitadores com inscrição em vigor na Ordem e os profissionais

equiparados a solicitadores em regime de livre prestação de serviços, podem, em todo o território nacional e

perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar atos próprios da

profissão, designadamente exercer o mandato judicial, nos termos da lei, em regime de profissão liberal

remunerada.

2 - São considerados atos próprios os definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.

Artigo 137.º

Requisitos de inscrição de nacionais de outros Estados

1 - Os títulos profissionais são atribuídos a nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu ou de países terceiros cujas qualificações foram obtidas fora de Portugal com o

reconhecimento daquelas qualificações, nos termos do presente Estatuto, da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização

em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem

no prazo de 60 dias.

Artigo 138.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que aí desenvolvam funções comparáveis às de solicitador podem exercê-las, de forma

ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual

presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, os profissionais referidos nos números anteriores ficam

sujeitos, no que se refere ao exercício da profissão em território nacional:

a) Às regras sobre publicidade e angariação de clientela;

b) Às incompatibilidades, impedimentos e normas sobre conflito de interesses e suspeições;

c) Às regras de segredo profissional;