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1 DE JULHO DE 2015 53

intervindo, não podendo ser feita referência ao nome do cliente, salvo quando autorizado por este;

h) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público, privado ou relação de emprego que tenha

exercido;

i) A menção à composição e à estrutura do escritório ou da sociedade que integre;

j) A inclusão de fotografias, ilustrações e logótipos adotados;

k) A utilização de marcas da titularidade da Ordem, nos termos de regulamento aprovado pela assembleia-

geral;

l) A indicação da qualidade de administrador judicial ou de secretário de sociedade;

m) A indicação dos atos para cuja prática tem competência;

n) A menção ao seguro de responsabilidade profissional e respetivo montante máximo de cobertura.

5 - São atos ilícitos de publicidade:

a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento e de comparação;

b) A promessa ou indução da produção de resultados;

c) A prestação de informações erróneas ou enganosas;

d) A menção a título académico ou a curso que não seja certificado.

6 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício de qualquer das atividades

profissionais, independentemente de serem exercidas a título individual ou em sociedade, cabendo à

assembleia-geral concretizar, por regulamento, as normas da publicidade previstas no presente Estatuto.

Artigo 129.º

Aceitação da prestação de serviços e competência

1 - O associado não pode aceitar a prestação de quaisquer serviços profissionais se para tal não tiver sido

livremente solicitado ou mandatado pelo cliente ou por representante deste ou se não tiver sido designado para

o efeito por entidade legalmente competente.

2 - O associado não deve aceitar a prestação de quaisquer serviços se souber ou dever saber que não tem

competência, disponibilidade ou meios necessários para se ocupar prontamente do assunto ou do processo em

causa, e o acompanhar de modo efetivo, a menos que atue em sociedade com competência, disponibilidade e

meios necessários para o efeito.

Artigo 130.º

Deveres recíprocos dos associados

1 - A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e de cooperação entre os associados em

benefício dos clientes, nos termos da lei, e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando, tanto quanto possível,

os interesses da profissão com os da justiça ou daqueles que a procuram.

2 - Constituem deveres dos associados, nas suas relações recíprocas:

a) Proceder com a maior correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão

deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma;

b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas;

c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba estar confiada a outro associado, salvo na

presença deste ou com o seu prévio acordo;

d) Atuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o seu cliente;

e) Não assinar escritos profissionais que não sejam da sua autoria ou em que não tenha colaborado;

f) Comunicar atempadamente a impossibilidade de comparecer a qualquer diligência aos outros associados

que nela devam intervir.

3 - O associado a quem se pretende cometer assunto anteriormente confiado a outro associado não deve

iniciar a sua atuação sem antes diligenciar no sentido de a este serem pagos os honorários e demais quantias

que lhe sejam devidas, devendo expor ao colega, oralmente ou por escrito, as razões da aceitação do serviço,