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1 DE JULHO DE 2015 49

Artigo 119.º

Independência

Os associados, no exercício das suas funções, mantêm sempre e em quaisquer circunstâncias a sua

independência, devendo agir livres de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios

interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de

agradar ao seu cliente, aos seus colegas, ao tribunal, a exequentes, a executados, aos seus mandatários ou a

terceiros.

Artigo 120.º

Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios

1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e outras diligências equivalentes no escritório de

solicitadores ou de agentes de execução ou em qualquer outro local onde mantenham arquivo, assim como a

interceção e a gravação de conversações ou comunicações efetuadas através de telefone ou endereço

eletrónico, utilizados pelos associados no exercício da profissão, constantes do registo da Ordem, só podem ser

decretados e presididos pelo juiz competente.

2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para as diligências referidas no número anterior o

associado a elas sujeitas e o presidente do conselho regional, o qual pode delegar noutro membro do conselho.

3 - O juiz deve convocar para a apreensão de processos de agentes de execução a CAAJ.

4 - Na falta de comparência do representante da Ordem e da CAAJ ou havendo urgência incompatível com

os trâmites dos números anteriores, o juiz deve nomear qualquer associado que possa comparecer

imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem ou, quando não seja

possível, o que for indicado pelo associado a quem as instalações ou arquivo pertencerem.

5 - Às diligências referidas nos n.os 2 e 3 são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os

convoque, os familiares ou empregados do associado interessado.

6 - Até à comparência do representante da Ordem podem ser tomadas as providências indispensáveis para

que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objetos.

7 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências

sobrevindas no seu decurso.

Artigo 121.º

Integridade

1 - O solicitador e o agente de execução são indispensáveis à realização de tarefas de interesse público e à

administração da justiça e, como tal, devem ter um comportamento público e profissional adequados à dignidade

e à responsabilidade associadas às funções que exercem, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres

consagrados no presente Estatuto e todos aqueles que as demais disposições legais e regulamentares, os usos,

os costumes e as tradições profissionais lhes imponham.

2 - São deveres gerais de conduta profissional o cumprimento do código de ética e deontologia de conduta

profissional, designadamente, a honestidade, a probidade, a retidão, a lealdade, a cortesia, a pontualidade e a

sinceridade.

3 - O solicitador e o agente de execução têm a obrigação de atuar com zelo e diligência relativamente a todas

as questões ou processos que lhes sejam confiados e proceder com urbanidade para com os colegas,

magistrados, advogados e quaisquer trabalhadores.

Artigo 122.º

Contas-clientes

1 - As quantias detidas por associado, ou sociedade profissional destes, por conta dos seus clientes ou de

terceiros, que lhe sejam confiadas ou destinadas a despesas, devem ser depositadas em conta ou contas

abertas em instituição de crédito em seu nome ou da sociedade profissional que integre e identificadas como