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1 DE JULHO DE 2015 45

4 - A inscrição de profissionais provenientes da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu no colégio

dos solicitadores efetua-se nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

5 - A inscrição das sociedades profissionais de solicitadores, e das organizações associativas de

solicitadores referidas no artigo 96.º segue os termos prescritos no regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 106.º

Restrições ao direito de inscrição

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a inscrição é recusada a quem não preencha os requisitos

previstos no artigo anterior.

2 - A inscrição pode ser recusada ou cancelada ao associado considerado inidóneo para o exercício da

atividade profissional, sem prejuízo das demais situações suscetíveis de motivar a suspensão ou o

cancelamento da inscrição previstas no presente Estatuto.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se inidóneo para o exercício da atividade profissional quem,

nomeadamente, tenha sido:

a) Condenado, por decisão nacional ou estrangeira transitada em julgado, pela prática de crime desonroso

para o exercício da profissão;

b) Declarado, há menos de 15 anos, por decisão nacional ou estrangeira transitada em julgado, insolvente

ou responsável por insolvência de empresa por si dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização

tenha sido membro;

c) Sujeito a pena disciplinar superior a pena de multa no exercício das funções de trabalhador em funções

públicas ou equiparado, advogado ou associado de diferente colégio profissional ou associação pública

profissional.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes desonrosos para o

exercício da profissão, designadamente, os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações,

extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa,

frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão,

abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo,

administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção,

tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática

ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro

crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no

Código dos Valores Mobiliários, bem como os previstos na alínea i) do artigo 55.º do Código dos Contratos

Públicos.

5 - A verificação de uma das situações previstas no n.º 3 não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham

sido reabilitados, nem impede o órgão competente de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as

condições de idoneidade para o exercício da atividade profissional, tendo em conta, nomeadamente, o tempo

decorrido desde a prática dos factos.

6 - O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é instaurado nos mesmos

termos em que o são os processos disciplinares, seguindo os seus trâmites, com as necessárias adaptações.

7 - A recusa ou o cancelamento de inscrição por falta de idoneidade exige uma votação por maioria

qualificada de dois terços dos votos dos membros do órgão competente.

8 - Sempre que o órgão competente considere existir uma situação de inidoneidade para o exercício da

atividade profissional, deve justificar de forma fundamentada as razões de facto e de direito em que baseia o

seu juízo de inidoneidade, comunicando a sua decisão ao conselho geral, para efeitos de atualização do registo

da lista de associados.

9 - Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria disciplinar.