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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 40

10 - Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de

dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.

11 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até

ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório.

12 - Às sociedades de profissionais previstas no n.º 1 aplica-se o regime fiscal previsto para as sociedades

constituídas sob a forma comercial.

Artigo 96.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros da União Europeia e do

Espaço Económico Europeu

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a solicitadores constituídas noutro Estado-

membro da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam

exclusivamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal,

como sociedades profissionais, desde que exista um sistema de reciprocidade no respetivo país.

2 - As entidades referidas no número anterior são enquanto tal equiparadas a sociedades profissionais de

solicitadores para efeitos da presente lei, e aplica-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do

artigo anterior.

3 - Os requisitos de capital referidos no n.º 1 não são aplicáveis caso, de acordo com a forma jurídica adotada

pela organização associativa em causa, esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o

requisito de atribuição dos direitos de voto aos profissionais ali referidos.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a organizações associativas constituídas noutro Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que reúnam profissionais equiparados a agentes

de execução.

Artigo 97.º

Domicílio profissional

1 - Cada inscrito na Ordem indica o respetivo domicílio profissional.

2 - O disposto no número anterior não impede a existência de escritórios secundários.

3 - A todos os associados efetivos, bem como aos estagiários, é atribuído um endereço de correio eletrónico

e um certificado digital de assinatura e autenticação, nos termos e nas condições determinados em regulamento

aprovado pela assembleia-geral.

Artigo 98.º

Comunicações da Ordem aos seus associados

1 - As comunicações e as notificações de decisões ou deliberações de órgãos da Ordem aos seus

associados são feitas, preferencialmente, por via eletrónica, nos termos a definir em regulamento aprovado pela

assembleia-geral.

2 - As comunicações e notificações, quando remetidas em suporte de papel, são endereçadas para o

domicílio profissional e, quando remetidas em suporte eletrónico, para o endereço de correio eletrónico fornecido

pela Ordem.

Artigo 99.º

Formação contínua

1 - Os associados com inscrição em vigor devem frequentar periodicamente ações de formação contínua,

com vista a assegurar o permanente acompanhamento da evolução teórica e prática do exercício da atividade,

nos termos a definir em regulamento aprovado pela assembleia-geral, sob proposta de cada um dos colégios

profissionais.

2 - O regulamento referido no número anterior pode impor a realização de provas periódicas para a