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1 DE JULHO DE 2015 41

manutenção do exercício da atividade profissional de agente de execução ou para o uso de título de especialista.

Artigo 100.º

Listas públicas dos associados e dos prestadores em livre prestação de serviços

1 - A Ordem deve manter listas públicas atualizadas, acessíveis no seu sítio na Internet, destinadas a dar a

conhecer a todos os interessados informação relativa aos profissionais e sociedades aptas a exercer as funções

de solicitador e de agente de execução em território nacional.

2 - Das listas constam obrigatoriamente as seguintes informações:

a) Identificação profissional dos associados efetivos e estagiários, com indicação da atividade profissional

exercida e especializações reconhecidas, domicílio profissional, eventuais escritórios secundários, número de

cédula profissional, número fiscal, endereço de correio eletrónico obrigatório, contacto telefónico, datas de

inscrição como associado efetivo e de associado dos colégios e número de apólice de seguro profissional ou

garantia ou instrumento equivalente, quando obrigatório;

b) No que se refere especificamente a profissionais, ainda os cargos assumidos na Ordem;

c) No que se refere especificamente a sociedades de profissionais, ainda os seus números de registo, de

identificação de pessoa coletiva, sócios profissionais, associados, gerentes ou administradores e capital social;

d) Identificação dos prestadores, equiparados a solicitadores, em regime de livre prestação de serviços em

território nacional, com indicação dos domicílios profissionais referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 139.º, a

associação pública profissional de origem e da organização associativa de profissionais a que pertençam nesse

mesmo Estado-membro;

e) Identificação dos associados cuja inscrição tenha sido cancelada, ou suspensa por motivos disciplinares,

com a indicação do nome ou firma profissional, cédula, número de identificação fiscal, último domicílio

profissional, bem como identificação do associado responsável pela eventual liquidação do escritório ou

sociedade;

f) Registo das sociedades extintas, ou em liquidação, com a indicação do número de identificação de pessoa

coletiva, da última sede e dos últimos gerentes, administradores ou liquidatários;

g) Identificação dos associados relativamente aos quais tenha sido decretada a suspensão de designação

para novos processos, prevista no artigo 167.º.

3 - Compete ao conselho geral regulamentar a inserção de informação adicional, bem como a definição das

regras de retificação, correção ou atualização dos dados constantes da lista e a forma de identificação de

colaboradores ou serviços conexos com as atividades profissionais.

Artigo 101.º

Arquivos de documentos de associados e da Ordem

1 - Quando não tenham sido transmitidos a outra sociedade ou associado, a Ordem deve promover a

manutenção em arquivo dos documentos autênticos, autenticados, ou de importância similar, depositados em

exclusivo junto de solicitadores ou agentes de execução ou de sociedades profissionais que, consoante os casos

aplicáveis, tenham falecido, ficado incapazes de exercer a profissão, requerido a cessação das funções no

colégio profissional, sido interditos definitivamente do exercício da atividade profissional ou suspensos por

período superior a dois anos.

2 - Consideram-se incluídos nos documentos referidos no número anterior:

a) Os documentos existentes no acervo documental de solicitadores, cuja manutenção em arquivo seja

imposta por lei, designadamente os documentos particulares autenticados e os documentos submetidos

eletronicamente em atos de registo cujo original não esteja em arquivo público;

b) No que se refere a agentes de execução, os títulos executivos cujo original não esteja em arquivo público,

os títulos de transmissão de bens e os documentos de citação ou notificação avulsa subscritos pelos citandos,

notificandos ou por terceiros.

3 - Compete à assembleia-geral regulamentar a organização e transmissão do arquivo, dos associados e da