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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 38

Das atividades profissionais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 89.º

Títulos profissionais de solicitador e de agente de execução

A atribuição do título profissional de solicitador ou de agente de execução e o exercício profissional destas

atividades depende de inscrição como associado efetivo no colégio profissional respetivo da Ordem.

Artigo 90.º

Associados

1 - Existem as seguintes categorias de associados da Ordem:

a) Efetivo;

b) Estagiário;

c) Honorário;

d) Correspondente.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º, só os associados efetivos podem votar, ser eleitos e

participar nas assembleias.

3 - A Ordem pode atribuir, dentro de cada colégio profissional, o título de especialista, nos termos de

regulamento em que se definam:

a) As áreas de prática profissional específicas a que corresponde o título;

b) Os conhecimentos e a experiência profissional exigidos para a atribuição do título;

c) Os requisitos necessários à manutenção daquele título, designadamente em termos de infraestrutura

afeta ao exercício da área de especialização e de formação contínua.

4 - Os associados regularmente inscritos num colégio profissional não carecem da atribuição do título de

especialista para poderem exercer a respetiva atividade profissional.

Artigo 91.º

Associado efetivo

1 - A admissão como associado efetivo depende da titularidade do grau académico de licenciado em

solicitadoria ou direito e de ter sido aprovado nos estágios profissionais de acesso às profissões de solicitador

ou agente de execução nos respetivos exames finais, consoante o colégio ou os colégios profissionais em que

o candidato se pretenda inscrever.

2 - É admissível a inscrição em ambos os colégios profissionais.

Artigo 92.º

Associado estagiário

1 - Tem a categoria de associado estagiário o candidato que, não estando inscrito definitivamente em

qualquer um dos colégios profissionais, tenha sido admitido à realização de estágio num dos colégios.

2 - O associado inscrito definitivamente num colégio profissional que pretenda inscrever-se em outro colégio

profissional como associado efetivo é considerado, em relação a este colégio profissional e até à obtenção do

título profissional pretendido, associado estagiário.