O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 34

maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, de entre os vice-presidentes, o novo bastonário.

2 - Não se verificando a maioria prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da data em que

foi reconhecida a renúncia ou o impedimento definitivo do bastonário, o primeiro vice-presidente assume

interinamente as funções de bastonário, iniciando de imediato os trâmites necessários à constituição da

comissão eleitoral para organização das eleições para o conselho geral.

Artigo 76.º

Substituição por impedimento ou renúncia dos restantes órgãos

1 - Nas situações previstas no artigo 74.º, os membros dos outros órgãos são substituídos pelos suplentes,

pela ordem que constam na lista.

2 - Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação do número anterior, os membros em

exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição dos cargos, com exceção do presidente.

Artigo 77.º

Substituição por impedimento temporário

1 - No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Ordem, sem que esteja prevista a

forma da sua substituição, o órgão a que pertence o impedido delibera sobre as situações de impedimento e a

necessidade de substituição temporária, a efetuar por cooptação de entre os membros elegíveis.

2 - É aplicável o regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que

não contrarie o presente Estatuto.

3 - A substituição temporária dos delegados de delegação distrital é deliberada pelos respetivos conselhos

regionais.

Artigo 78.º

Perda de mandato

1 - Os membros dos órgãos da Ordem perdem o mandato:

a) Quando for suspensa ou cancelada a sua inscrição;

b) Quando faltarem, injustificadamente, a mais de três reuniões seguidas ou a cinco reuniões interpoladas,

durante o mandato do respetivo órgão;

c) Pela decisão de convocação de eleições antecipadas.

2 - A natureza injustificada da falta é apreciada pelo respetivo órgão no início da reunião seguinte.

3 - A perda do mandato nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 é reconhecida pelo próprio órgão, mediante

deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.

4 - A perda do mandato do delegado nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 é reconhecida pelo respetivo

conselho regional, por deliberação tomada por três quartos dos votos dos seus membros.

Artigo 79.º

Títulos honoríficos e direito ao uso de insígnia

1 - O associado que tenha sido membro de órgão da Ordem conserva honorariamente a designação

correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.

2 - Os associados que sejam ou tenham sido membros de órgãos da Ordem, quando compareçam em atos

de grande solenidade, podem usar sobre o trajo profissional insígnia de prata da Ordem, sendo de prata dourada

as dos antigos bastonários.