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1 DE JULHO DE 2015 29

Artigo 55.º

Competências

Compete às delegações distritais:

a) Representar a Ordem nos respetivos distritos;

b) Colaborar com os demais órgãos da Ordem no exercício das suas competências;

c) Gerir as atividades da Ordem na área do distrito, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos;

d) Administrar os bens que lhes são confiados;

e) Requerer a convocação de assembleias locais;

f) Submeter a proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano

seguinte, bem como os respetivos relatórios de atividades e contas à aprovação da assembleia regional;

g) Apresentar ao conselho regional, até ao dia 30 de setembro de cada ano, proposta de plano de atividades

e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano seguinte;

h) Colaborar na organização e funcionamento dos estágios, nos termos dos respetivos regulamentos e das

competências delegadas pelo conselho geral ou pelo conselho regional;

i) Colaborar na realização dos atos eleitorais e dos referendos, de acordo com as determinações da

comissão eleitoral;

j) Presidir às assembleias locais;

k) Coordenar os delegados concelhios, nos quais pode delegar as suas competências;

l) Convocar reuniões de esclarecimento e de debate sobre os temas a submeter a referendo e antes dos

atos eleitorais;

m) Receber os novos associados da Ordem;

n) Organizar e dirigir os eventuais serviços administrativos.

SUBSECÇÃO III

Delegações concelhias

Artigo 56.º

Composição e competências

1 - Em todos os concelhos com, pelo menos, cinco associados que não sejam sede de delegação distrital é

eleito um delegado.

2 - Nos concelhos com menos de cinco associados ou quando não seja possível a eleição, o conselho

regional pode, sob proposta da delegação distrital, designar o delegado de entre os associados do concelho ou,

no seu impedimento, de entre os de concelho limítrofe.

3 - O delegado, sob coordenação da delegação distrital, assume as competências da delegação distrital no

concelho.

SECÇÃO V

Provedor

Artigo 57.º

Designação, exercício do cargo e competências

1 - O provedor é designado por proposta fundamentada do conselho geral e aprovada em assembleia-geral,

para um mandato coincidente com o previsto para o conselho geral.

2 - Se o provedor for associado da Ordem, tem de suspender a sua inscrição durante o mandato.

3 - O provedor não pode ser destituído, salvo em caso de ocorrência de falta grave no exercício das suas

funções, por deliberação do conselho geral.

4 - Compete ao provedor:

a) Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos associados da Ordem

ou profissionais referidos no artigo 139.º, visando esclarecê-los nos seus direitos;