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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 32

distrital assume as funções de delegado.

2 - O delegado designa, como secretários, dois associados inscritos na respetiva delegação distrital para o

coadjuvarem na gestão da delegação.

3 - Na escolha deve ser satisfeita a proporcionalidade entre os colégios profissionais, nos termos do artigo

15.º.

Artigo 69.º

Regras comuns

1 - As listas candidatas a órgãos colegiais devem conter tantos membros quanto o número máximo de

candidatos elegíveis, acrescido de metade de suplentes, arredondado para a unidade imediatamente superior.

2 - No mesmo período eleitoral, os candidatos apenas podem apresentar candidatura a um máximo de dois

órgãos diferentes.

3 - Salvo tratando-se das assembleias de representantes, sendo eleitos para mais do que um órgão, os

candidatos devem indicar em qual pretendem tomar posse.

4 - Tratando-se de eleições intercalares, a candidatura de um associado a um órgão pressupõe a prévia

renúncia ao cargo que eventualmente ocupe, salvo se se tratar de eleição para o órgão que já integra.

5 - As assembleias de representantes elegem as suas mesas na primeira reunião do mandato.

6 - As assembleias distritais são presididas pelo delegado da respetiva delegação distrital ou por quem este

indique de entre os associados ali inscritos.

7 - As listas para Bastonário, mesa da Assembleia Geral e Conselho Geral são apresentadas em conjunto e

individualizam os respetivos cargos.

Artigo 70.º

Regulamento eleitoral

Compete à assembleia-geral aprovar o regulamento eleitoral, que deve prever:

a) A designação da comissão eleitoral quando a sua constituição não resulte do previsto no presente

Estatuto;

b) A participação nas reuniões da comissão eleitoral dos representantes das listas de candidatos ou das

tendências em processo referendário;

c) A possibilidade de criação de mesas de voto regionais e locais;

d) A possibilidade de proceder à votação através de meios eletrónicos;

e) A forma e os prazos para apresentação das candidaturas;

f) A designação de mandatários por cada uma das listas candidatas;

g) A forma e os meios de divulgação dos programas eleitorais de cada candidatura;

h) A possibilidade de realização de debates entre os candidatos;

i) As regras a observar em caso de referendo.

SECÇÃO II

Mandatos

Artigo 71.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem a duração de quatro anos, salvo atraso na realização

do ato eleitoral ou ocorrência de eleições intercalares, e cessa com a posse dos novos membros eleitos.

2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo, para

as mesmas funções.

3 - O impedimento de renovação do mandato a que se reporta o número anterior não se aplica ao mandato

que tiver tido uma duração inferior a um ano.

4 - Os titulares de qualquer órgão da Ordem só podem ser eleitos para o mesmo órgão decorrido o período

de um mandato completo após a cessação de funções no órgão em causa.