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1 DE JULHO DE 2015 27

Artigo 48.º

Reuniões das assembleias regionais

1 - As assembleias regionais reúnem nos meses de março e de setembro, para exercerem as competências

previstas na alínea c) e d) do artigo anterior.

2 - As assembleias regionais reúnem:

a) Sempre que os respetivos conselhos regionais o considerem necessário por deliberação tomada por

maioria absoluta dos seus membros;

b) Por requerimento subscrito, pelo menos, por 10% dos seus membros.

3 - As deliberações das assembleias regionais não vinculam os órgãos nacionais da Ordem.

4 - Nas assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas para a

assembleia-geral quanto à sua convocação e funcionamento.

SUBSECÇÃO II

Conselhos regionais

Artigo 49.º

Composição

Os conselhos regionais são constituídos por um presidente, um secretário e três vogais.

Artigo 50.º

Competências

Compete aos conselhos regionais:

a) Representar a Ordem nas regiões;

b) Colaborar com os demais órgãos da Ordem no exercício das suas competências;

c) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos;

d) Administrar os bens que lhes são confiados;

e) Requerer a convocação de assembleias regionais;

f) Submeter a proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar no plano e orçamento da Ordem

para o ano seguinte, bem como os respetivos relatórios de atividades e contas à aprovação da assembleia

regional;

g) Apresentar ao conselho geral, até ao dia 15 de outubro de cada ano, proposta de plano de atividades e

de orçamento a integrar o plano de atividades e o orçamento da Ordem para o ano seguinte;

h) Colaborar no funcionamento dos estágios, nos termos dos respetivos regulamentos e das competências

delegadas pelo conselho geral;

i) Colaborar na realização dos atos eleitorais e de referendos, de acordo com as determinações dos órgãos

responsáveis;

j) Colaborar na receção e instrução dos pedidos de inscrição, nos termos a definir pelos conselhos

profissionais;

k) Coordenar as atividades das delegações distritais;

l) Propor ao conselho geral a admissão ou o despedimento de trabalhadores administrativos dos serviços

de âmbito regional e local, sem prejuízo das competências que lhes sejam delegadas nesta matéria;

m) Publicitar e proceder a atos materiais necessários à execução das decisões proferidas nos processos

disciplinares em que sejam condenados associados com domicílio profissional na respetiva região;

n) Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos.