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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 28

SECÇÃO IV

Órgãos locais

SUBSECÇÃO I

Assembleias distritais

Artigo 51.º

Composição

As assembleias distritais são constituídas por todos os associados com inscrição em vigor no respetivo

território.

Artigo 52.º

Competência

Compete às assembleias distritais:

a) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos locais;

b) Aprovar as propostas de planos de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o

ano seguinte, bem como os pareceres sobre os respetivos relatórios de atividades e contas que lhes sejam

submetidos pelas delegações distritais;

c) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhes sejam submetidos;

d) Deliberar sobre a convocação da assembleia regional;

e) Aprovar a convocação de eleições antecipadas das delegações distritais;

f) Eleger os delegados ao congresso;

g) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto.

Artigo 53.º

Reuniões

1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente para aprovação dos respetivos relatórios de atividades

e de contas até 31 de março de cada ano e até 30 de setembro para aprovação da proposta de plano de

atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem relativos ao ano seguinte.

2 - As assembleias distritais reúnem extraordinariamente sempre que as respetivas delegações distritais o

deliberem por maioria simples, aplicando-se ao seu funcionamento, com as necessárias adaptações, as normas

previstas para a assembleia-geral.

3 - As deliberações das assembleias distritais não vinculam os órgãos nacionais ou regionais da Ordem.

SUBSECÇÃO II

Delegações distritais

Artigo 54.º

Composição

1 - As delegações distritais são constituídas por três membros:

a) Um delegado, que preside;

b) Dois secretários.

2 - O delegado acumula as suas funções com a de membro da assembleia de representantes.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º, a sede da delegação é na capital de distrito.