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1 DE JULHO DE 2015 31

Artigo 61.º

Bastonário

1 - O bastonário é o primeiro candidato da lista eleita para o conselho geral.

2 - Só pode ser eleito para bastonário um associado efetivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício

dos seus direitos que tenha exercido a respetiva profissão durante, pelo menos, 10 anos.

Artigo 62.º

Membros do conselho geral

1 - É eleita para o conselho geral a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não

se considerando como tal os votos em branco.

2 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e ao conselho geral obtiver o número de votos previsto

no número anterior, procede-se a segunda eleição, à qual devem concorrer apenas as duas listas mais votadas

que não tenham desistido da sua candidatura.

Artigo 63.º

Membros do conselho superior

Os membros do conselho superior são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral.

Artigo 64.º

Membros do conselho fiscal

1 - Os membros do conselho fiscal são eleitos em lista autónoma apresentada a sufrágio à assembleia-geral.

2 - O revisor oficial de contas é escolhido autonomamente pela assembleia-geral, perante proposta dos

restantes membros do conselho fiscal, elaborada com respeito pelas normas de contratação pública, com as

necessárias adaptações.

Artigo 65.º

Membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais

1 - Os membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais são eleitos de entre membros

do respetivo colégio pelos associados efetivos com o título profissional respetivo em vigor.

2 - Os membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais são eleitos nos termos

previstos para a eleição dos membros da assembleia de representantes.

Artigo 66.º

Membros dos conselhos profissionais

Os membros dos conselhos profissionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto

e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral.

Artigo 67.º

Membros dos conselhos regionais

Os membros dos conselhos regionais são eleitos em cada uma das regiões.

Artigo 68.º

Membros das delegações distritais

1 - O primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia de representantes em cada delegação