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1 DE JULHO DE 2015 35

SECÇÃO III

Referendos

Artigo 80.º

Referendos

1 - Os referendos têm âmbito nacional, podendo destinar-se à votação:

a) De propostas de alteração ao presente Estatuto;

b) De propostas de código deontológico, ou das suas alterações;

c) De propostas relativas à dissolução da Ordem;

d) De propostas sobre matérias que tenham especial relevância para a Ordem.

2 - A realização de referendo depende de deliberação da assembleia-geral, devendo ser precedida de

parecer do conselho superior sobre a respetiva conformidade com a lei.

3 - O referendo é obrigatório na situação prevista na alínea c) do n.º 1.

4 - A fixação da data, a organização do referendo e a divulgação dos resultados cabem à mesa da

assembleia-geral, nos termos dos respetivos regulamentos.

Artigo 81.º

Efeitos e regulamento do referendo

1 - Os resultados dos referendos só podem ser considerados como vinculativos se neles votarem, pelo

menos, 40% dos associados efetivos.

2 - Se mais de metade dos votos validamente expressos forem em sentido positivo, considera-se aprovada

a questão sujeita a referendo.

3 - Quando se trate de referendos relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto validamente

expresso de mais de metade dos associados efetivos.

4 - Compete à assembleia-geral aprovar o regulamento do referendo, sob proposta do conselho geral.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 82.º

Receitas da Ordem

1 - Constituem receitas da Ordem:

a) As liberalidades, as dotações e os subsídios;

b) As quantias provenientes de inscrições, quotas, pagamento de serviços, multas, taxas e quaisquer outras

receitas que lhe sejam atribuídas por lei e que não se encontrem legalmente afetas a outras entidades;

c) O rendimento dos bens da Ordem;

d) O produto da alienação de quaisquer bens;

e) As importâncias relativas à taxa de justiça.

2 - As receitas destinam-se a satisfazer os encargos da Ordem na realização dos objetivos estatutários.

Artigo 83.º

Quotas

1 - Os associados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem através de uma quota