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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 36

mensal, fixada nos seguintes termos, com base no valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no

dia 31 de dezembro do ano anterior:

a) 5%, a título de quota geral;

b) 1%, por cada atividade profissional em que o associado esteja inscrito.

2 - A cobrança das quotas compete ao conselho geral, sem prejuízo da delegação de competências nos

órgãos regionais ou locais.

3 - A cobrança de quotas é feita mensalmente, podendo no entanto ser determinada outra periodicidade pelo

conselho geral.

4 - Têm direito à redução ou isenção do valor das quotas, em termos a regulamentar pela assembleia-geral:

a) Os novos associados, nos primeiros três anos subsequentes à inscrição;

b) Os associados reformados, desde que comprovem não ter auferido, por qualquer meio, no ano anterior,

rendimento mensal igual ou superior à retribuição mínima mensal garantida;

c) Os associados que procedam antecipadamente ao pagamento anual;

d) Os associados que efetuem o pagamento através de débito direto em conta.

5 - O associado cuja inscrição seja cancelada não tem direito à restituição das quotas liquidadas até à data

em que é notificado do cancelamento.

6 - A cobrança das quotas e demais receitas da Ordem é objeto de regulamento a ser aprovado pela

assembleia-geral.

7 - Os associados correspondentes pagam quotas com o valor correspondente a dois duodécimos das quotas

previstas anualmente, salvo dispensa deliberada pelo conselho geral.

8 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao órgão disciplinar

competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar.

Artigo 84.º

Cobrança de taxas e outras quantias

1 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, através dos órgãos competentes

para o efeito, incluindo as quotas e taxas, bem como as multas e outras receitas obrigatórias.

2 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido aviso para pagamento no prazo de 15

dias.

3 - À cobrança coerciva de taxas ou outras quantias devidas à ordem aplicam-se as regras do Código de

Processo Civil.

4 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pelo conselho geral da Ordem no

que se refere a quotas, e às taxas devidas à caixa de compensações.

5 - A falta de pagamento de taxas, bem como das multas e outras receitas obrigatórias pode ter como

consequência a suspensão da prestação de serviços pela Ordem nos termos dos respetivos regulamentos.

Artigo 85.º

Taxa pelos serviços de reforço de segurança documental

1 - Constitui, ainda, receita da Ordem, o valor das taxas pagas pelos associados e pelos profissionais

referidos no artigo 139.º, que sejam devidas pelos serviços de segurança documental dos documentos que

emitem no exercício da sua atividade profissional.

2 - A receita referida no número anterior destina-se a fazer face aos encargos com o desenvolvimento,

arquivo e a gestão dos mecanismos de reforço da segurança daqueles documentos.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o associado ou o profissional previsto no artigo 139.º

entrega à Ordem o valor correspondente a 0,2% de uma unidade de conta processual, sempre que pratique

cada um dos seguintes atos: