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1 DE JULHO DE 2015 33

5 - Os órgãos eleitos em eleições intercalares asseguram o mandato até à realização de novas eleições.

6 - Não é impedimento à candidatura:

a) A bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores ao conselho geral;

b) A um determinado órgão, o facto de o candidato ter sido membro deste em mandatos anteriores por

inerência de funções.

Artigo 72.º

Eleições intercalares e antecipadas

1 - Há lugar à realização de eleições intercalares quando:

a) Se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos membros eleitos do órgão,

após a chamada dos suplentes;

b) Por deliberação da assembleia-geral, da assembleia de representantes dos colégios profissionais e das

assembleias regionais, para dissolução, respetivamente, do conselho geral, do conselho superior, do conselho

fiscal, dos conselhos profissionais ou dos conselhos regionais;

c) Por deliberação da assembleia distrital, para dissolução da respetiva delegação.

2 - Há lugar a eleições antecipadas para todos os órgãos quando, relativamente ao conselho geral, a

deliberação ou a verificação dos pressupostos de realização de eleições ocorra durante o último ano do

mandato.

3 - As deliberações referidas na alínea b) do n.º 1 são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos

membros do órgão, em reunião extraordinária expressamente convocada para esse efeito, com a antecedência

mínima de 15 dias.

4 - As mesas das assembleias deliberativas podem ser substituídas em reuniões expressamente convocadas

para esse fim.

Artigo 73.º

Exercício do cargo

1 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento

aprovado pela assembleia-geral.

2 - Os titulares dos cargos da Ordem têm direito ao pagamento de quaisquer despesas decorrentes de

representação ou deslocação ao serviço da Ordem, nos casos e nos termos previstos em regulamento.

3 - A remuneração que, nos termos do n.º 1, for fixada para o exercício do cargo de provedor não pode ser

diminuída no decurso do respetivo mandato.

Artigo 74.º

Escusa e renúncia do exercício do mandato

1 - Podem pedir ao conselho superior escusa do cargo para que foram eleitos os membros que fiquem

impossibilitados do seu exercício normal, nomeadamente por motivo de doença ou em virtude da mudança do

domicílio profissional para localidade mais distante da sede do órgão.

2 - Os titulares dos órgãos da Ordem podem renunciar ao respetivo cargo, mediante requerimento

apresentado junto do conselho superior e comunicado aos restantes órgãos nacionais.

3 - A escusa que não seja motivada por facto impeditivo do imediato exercício de funções e a renúncia

produzem efeitos 30 dias após a apresentação dos requerimentos previstos nos números anteriores, se a

substituição não for anterior.

Artigo 75.º

Substituição por impedimento ou renúncia do bastonário

1 - Verificada a renúncia ou o impedimento definitivo do bastonário, compete ao conselho geral designar, por