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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 30

b) Mediar conflitos entre os destinatários dos serviços prestados pelos associados ou profissionais referidos

no artigo 139.º, sem prejuízo de eventual participação aos órgãos disciplinares competentes;

c) Fazer recomendações aos associados e aos órgãos da Ordem, tendo em vista a resolução das queixas

referidas nas alíneas anteriores ou o aperfeiçoamento do desempenho da associação;

d) Apresentar um relatório anual ao bastonário e à assembleia-geral.

CAPÍTULO III

Eleições, mandatos, referendos e exercício dos cargos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 58.º

Direito de voto

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, têm direito de voto os associados efetivos com inscrição em vigor na

Ordem.

2 - Os associados efetivos que se encontrem inscritos em mais do que um colégio profissional, podem

exercer o seu direito de voto relativo a matéria atinente a cada colégio profissional.

3 - As sociedades de profissionais previstas no presente Estatuto não têm direito de voto.

Artigo 59.º

Requisitos de elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem associados no pleno exercício dos seus direitos associativos

que não sejam sociedades profissionais.

2 - Pelo menos 85% dos membros de cada um dos órgãos colegiais da Ordem com competências executivas

ou disciplinares devem ser associados efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos

que tenham exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.

3 - No caso de o número de membros do órgão executivo colegial ser inferior a sete, pode ser sempre incluído

na lista um candidato que não tenha exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.

4 - A contagem do tempo de inscrição é feita por referência à data limite para apresentação de candidaturas.

Artigo 60.º

Membros da assembleia de representantes

1 - A eleição dos membros da assembleia de representantes é realizada por sufrágio universal, direto, secreto

e periódico em cada uma das delegações distritais previstas no artigo 11.º, em simultâneo com as eleições para

o conselho geral.

2 - Cada delegação distrital elege um número de membros proporcional ao número total de inscritos na

Ordem, apurado nos termos do artigo 11.º, arredondado para o número inteiro inferior.

3 - Se em resultado do arredondamento não forem atribuídos todos os lugares na assembleia de

representantes, os lugares vagos são repartidos pelas delegações distritais, iniciando-se pela menos

representativa.

4 - Todas as delegações têm de ser representadas, sendo reduzido progressiva e sucessivamente o número

de representantes naquelas com maior número de associados inscritos para que as menos representadas

elejam pelo menos um representante.

5 - Os membros da assembleia dos representantes são eleitos por método de Hondt, entre as listas

candidatas às delegações distritais.

6 - Os membros da assembleia de representantes podem integrar em simultâneo a assembleia

representativa de qualquer um dos colégios profissionais em que estejam inscritos.