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1 DE JULHO DE 2015 25

Artigo 41.º

Reuniões

1 - As assembleias de representantes de cada um dos colégios profissionais reúnem:

a) Até ao dia 15 de outubro, para aprovação do plano de atividades e de proposta de orçamento a serem

considerados no plano de atividades e no orçamento da Ordem para o ano seguinte, mediante proposta do

conselho profissional respetivo;

b) Até ao dia 31 de março, para emitir parecer sobre o respetivo relatório de atividades e contas do ano

anterior;

c) Por decisão ou deliberação do conselho profissional, do presidente do conselho profissional, do

bastonário, do conselho geral ou por requerimento subscrito, pelo menos, por um terço dos representantes

eleitos.

2 - Aplicam-se às assembleias de representantes dos colégios profissionais o disposto quanto à organização

e funcionamento da assembleia representativa, com as necessárias adaptações.

3 - As reuniões da assembleia de representantes dos colégios profissionais têm lugar preferencialmente na

sede da Ordem.

Artigo 42.º

Competência

Compete às assembleias de representantes dos colégios profissionais:

a) Eleger a sua mesa;

b) Aprovar propostas de regulamento de exercício das respetivas atividades profissionais a sujeitar à

assembleia de representantes;

c) Propor à assembleia-geral a criação de especializações;

d) Aprovar o plano de atividades apresentado pelo conselho profissional;

e) Aprovar o relatório de atividades do conselho profissional;

f) Aprovar a convocação de assembleia de representantes;

g) Aprovar a convocação de eleições antecipadas para o conselho profissional.

SUBSECÇÃO IX

Conselhos profissionais

Artigo 43.º

Composição

Cada colégio tem um conselho profissional composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

Artigo 44.º

Reuniões

1 - Cada conselho profissional reúne ordinariamente de dois em dois meses, podendo reunir

extraordinariamente mediante convocatória do seu presidente.

2 - O funcionamento de cada um dos conselhos é apoiado pelos serviços administrativos, nos termos a definir

entre o conselho profissional e o conselho geral.

Artigo 45.º

Competência

Compete a cada conselho profissional: