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1 DE JULHO DE 2015 21

informação a cargo da Ordem;

r) Participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso às profissões de

solicitador e de agente de execução, obtendo parecer dos respetivos colégios profissionais;

s) Gerir os bens e serviços da Ordem, respeitando as necessidades dos colégios profissionais e das

estruturas regionais, deles apresentando contas à assembleia-geral;

t) Elaborar e aprovar a regulamentação interna dos serviços da Ordem, incluindo os relativos às atribuições

e competências do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal da Ordem;

u) Admitir e despedir os trabalhadores dos serviços administrativos e efetuar contratos de prestação de

serviços;

v) Mandatar qualquer associado efetivo da Ordem para o exercício de funções específicas;

w) Aprovar os pactos sociais das sociedades profissionais integradas por solicitadores ou agentes de

execução previstas no presente Estatuto;

x) Aprovar as normas de funcionamento dos serviços da Ordem;

m) Exercer todas as competências que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos.

2 - O conselho geral pode delegar qualquer das suas competências no bastonário, em quaisquer outros dos

seus membros e em comissões por estes constituídos.

3 - O conselho geral pode delegar no secretário-geral as competências referidas nas alíneas h), j) k), l) e s)

do n.º 1.

SUBSECÇÃO V

Conselho Superior

Artigo 32.º

Composição

1 - O conselho superior é o órgão de supervisão da Ordem, composto por 11 membros eleitos por sufrágio

universal, direto, secreto e periódico, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - O conselho superior é independente no exercício das suas funções e a respetiva composição pode incluir

até um terço de elementos que não sejam associados.

3 - O conselho elege, de entre os seus vogais, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 33.º

Competência

1 - Compete ao conselho superior, no âmbito da supervisão:

a) Velar pela observância do presente Estatuto e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis

pelos outros órgãos da Ordem, sem prejuízo das competências específicas do conselho fiscal;

b) Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros órgãos da Ordem e

ordenar a abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando os respetivos instrutores;

c) Resolver conflitos de competência entre os demais órgãos da Ordem;

d) Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, às entidades de tutela

administrativa ou às autoridades de investigação criminal competentes;

e) Emitir parecer sobre o texto do referendo proposto e sobre a sua conformidade com a lei e o presente

Estatuto;

f) Deliberar sobre os recursos das decisões da comissão eleitoral que lhe sejam apresentados;

g) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de inscrição como associado

da Ordem, à recusa de aprovação de pactos sociais de sociedades ou à recusa dos respetivos registos.

2 - Compete ao conselho superior, no âmbito disciplinar:

a) Exercer o poder disciplinar sobre os associados da Ordem, sem prejuízo do poder disciplinar cometido à

CAAJ;