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1 DE JULHO DE 2015 17

a apreciação da assembleia de representantes do colégio, sendo igualmente ouvida a CAAJ quando digam

respeito a agentes de execução;

d) A assembleia-geral pode delegar nas assembleias de representantes dos colégios profissionais a

aprovação de regulamentos que afetem exclusivamente determinada atividade profissional, devendo a

delegação de competências definir o objeto, o sentido, a extensão, os limites e a duração da delegação.

4 - As competências previstas nas alíneas f) a m) do n.º 2 e no n.º 3 podem ser delegadas na assembleia de

representantes, no todo ou em parte.

Artigo 23.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia-geral é constituída pelo presidente e pelos primeiro e segundo secretários.

2 - Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo primeiro-secretário e, na falta deste,

pelo segundo-secretário.

3 - Na falta, total ou parcial, dos membros referidos nos números anteriores a assembleia-geral escolhe de

entre os associados presentes os que devam constituir ou completar a mesa.

4 - Compete ao presidente da mesa:

a) Coordenar com os presidentes de outras mesas eleitorais as datas das realizações de assembleias que

não se devam sobrepor, prevalecendo as reuniões nacionais sobre as restantes;

b) Convocar a assembleia;

c) Verificar o número de presenças;

d) Dirigir os trabalhos, ouvindo a mesa, sem prejuízo de recurso para a assembleia;

e) Rubricar e assinar as atas;

f) Dar posse aos novos órgãos nos 30 dias seguintes à sua eleição.

5 - Compete aos restantes membros da mesa da assembleia coadjuvar o presidente nas respetivas decisões

e assegurar a elaboração das atas, do escrutínio e do registo de presenças.

6 - Compete à mesa constituir-se em comissão eleitoral, nas assembleias-gerais eleitorais e nos referendos,

anunciando previamente a distribuição do número de representantes por delegações distritais, coordenando e

dirigindo o processo de votação e assegurando a igualdade das candidaturas, ou opções, nos termos do

regulamento eleitoral.

Artigo 24.º

Convocatórias, documentos, representação e quórum

1 - A assembleia-geral é convocada por aviso expedido com a antecedência mínima de 10 dias, para o

endereço de correio eletrónico fornecido aos associados pela Ordem, sendo simultaneamente divulgado no sítio

da Ordem e em anúncio publicado em jornal diário.

2 - Os documentos a aprovar, designadamente as propostas de regulamentos ou de deliberações

necessários ao debate dos pontos da ordem de trabalhos, devem ser disponibilizados através do correio

eletrónico institucional dos associados.

3 - Um associado pode ser representado nas reuniões das assembleias-gerais por outro, desde que o

mandatário não represente mais do que cinco associados.

4 - A aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto, convocação de referendo, ou destituição de

órgãos nacionais, exigem a presença, ou representação de um mínimo de 10% dos associados inscritos e

votação favorável de dois terços destes.

5 - Não estando presentes, à hora designada na convocatória, metade dos membros que constituem a

assembleia-geral, esta reúne 15 minutos depois, sendo, sem prejuízo do número anterior, válidas as

deliberações tomadas com qualquer número de presenças.