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1 DE JULHO DE 2015 13

d) O bastonário;

e) O conselho superior;

f) O conselho geral;

g) O conselho fiscal;

h) As assembleias de representantes dos colégios profissionais;

i) Os conselhos profissionais.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos regionais.

3 - São órgãos locais da Ordem:

a) As assembleias distritais;

b) As delegações distritais;

c) Os delegados concelhios.

4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:

a) Bastonário;

b) Presidente do conselho superior;

c) Presidente da mesa da assembleia-geral;

d) Provedor;

e) Presidente do conselho fiscal;

f) Presidentes dos conselhos profissionais;

g) Presidentes dos conselhos regionais;

h) Presidente da mesa da assembleia de representantes;

i) Presidentes das mesas das assembleias de representantes dos colégios profissionais;

j) Presidentes das mesas das assembleias regionais;

k) Presidentes das delegações distritais;

l) Delegados concelhios.

5 - Em todos os órgãos colegiais em que esteja designado um presidente, este, ou o seu substituto, têm voto

de qualidade em caso de empate nas votações.

6 - No caso de ser necessária a substituição de membros dos órgãos colegiais são chamados os suplentes

pela ordenação das respetivas listas apresentadas.

Artigo 14.º

Competências

1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a garantir:

a) O caráter nacional da Ordem enquanto associação pública representativa daqueles que exercem em

Portugal as atividades profissionais previstas no presente Estatuto;

b) A necessidade de fomentar a unidade dos seus associados;

c) O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios profissionais;

d) O respeito pela individualidade e pela autonomia das regiões;

e) A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.

2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de caráter nacional,

designadamente:

a) A defesa e melhoria das condições de exercício das profissões previstas no presente Estatuto,

designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares;