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1 DE JULHO DE 2015 9

a) Os membros do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções que se encontravam em

regime de exclusividade de funções, com exceção do presidente;

b) O secretário executivo previsto no artigo 14.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de julho;

c) O pessoal que exercia funções de apoio administrativo na Comissão para a Eficácia das Execuções.

4 - Os colaboradores referidos no número anterior transitam para a CAAJ em regime de contrato de trabalho,

com inserção na carreira correspondente ao conteúdo das funções anteriormente exercidas, mantendo-se as

remunerações antes auferidas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 - As normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à

presente lei, que não sejam necessárias à realização dos atos eleitorais referidos no artigo 3.º, apenas produzem

efeitos 180 dias após a entrada em vigor da presente lei ou na data de tomada de posse dos novos órgãos

eleitos, caso esta seja anterior.

Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO

Da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, adiante designada abreviadamente por Ordem,

é a associação pública profissional representativa dos solicitadores e dos agentes de execução.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos pratica os

atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e

no presente Estatuto, de forma independente dos órgãos do Estado, gozando de personalidade jurídica,

autonomia administrativa, financeira, científica, disciplinar e regulamentar, dentro dos limites impostos pela lei.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a

homologação governamental.

4 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Selo e insígnia da Ordem

1 - A Ordem tem direito ao uso de selo e insígnia próprios.

2 - A insígnia é constituída pela figuração plana da esfera armilar com o escudo das armas nacionais, tendo

sobreposta a balança da justiça e entrelaçada uma fita com a legenda «Labor Improbus Omnia Vincit».