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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 6

 Artigos 212.º a 221.º - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e

do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 222.º - na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP - aprovado, com votos

a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigos 223.º a 227.º - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e

do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

Face à eliminação do artigo 136.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º da Proposta de Lei, as referências

aos artigos posteriores, até ao artigo 153.º, devem ser entendidas como ao artigo anterior.

Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 308/XII (4.ª) (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Aprovação do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto da Ordem dos Solicitadores

e dos Agentes de Execução.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - No prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, o presidente da Câmara dos Solicitadores,

ouvido o conselho geral, promove a realização de eleições para um mandato que termina em dezembro de 2017

dos seguintes órgãos:

a) Assembleia de representantes;

b) Assembleias de representantes dos colégios;

c) Conselho profissional dos solicitadores;

d) Conselho regional de Coimbra;

e) Delegações distritais;

f) Delegados concelhios.

2 - Os órgãos referidos no número anterior devem tomar posse no prazo de 60 dias após as eleições,

cessando funções os que eventualmente por eles sejam substituídos, nomeadamente, as secções regionais

deontológicas, as delegações regionais do colégio de especialidade de agentes de execução e os delegados de

círculo ou de comarca.

3 - Mantêm-se em funções até ao final do mandato previsto no n.º 1 e assumem as funções cometidas aos