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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 8

16 - Todas as referências à Câmara dos Solicitadores em leis, regulamentos e outros atos devem passar

a ser entendidas como referindo-se à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, salvo se estiver em

causa o exercício das atribuições da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), caso

em que devem ser entendidas como referindo-se a esta.

17 - O valor em dívida pelos agentes de execução à caixa de compensações em processos instaurados

antes de 31 de março de 2009 que não tenha ainda sido declarado pelos próprios até à data de entrada em

vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei,

ou que venha a ser detetado em sede de fiscalização, destina-se em 60% ao fundo de garantia respetivo e 40

% à caixa de compensações.

18 - O regulamento das contas-clientes dos agentes de execução, previsto no artigo 171.º do Estatuto da

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, pode definir os prazos

e condições para a conciliação das antigas contas-clientes, bem como o destino dos saldos que não possam

ser conciliados.

19 - As sociedades de solicitadores e as de agentes de execução constituídas antes da entrada em vigor

da presente lei devem adotar as regras estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, aprovado em anexo à presente lei, no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor,

sob pena de poder ser requerida a sua dissolução.

20 - Os agentes de execução ou sociedades que tenham de prestar a caução prevista no artigo 174.º do

Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, devem

entregar metade do valor apurado a 31 de dezembro de 2016, no mês seguinte ao do seu apuramento, devendo

entregar a outra metade conjuntamente com o valor apurado a 31 de dezembro de 2017.

21 - Podem inscrever-se nos respetivos colégios os candidatos a solicitadores ou agentes de execução

que tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio, iniciado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 88/2003,

de 26 de abril, desde que o façam no prazo de cinco ou três anos, respetivamente, quanto a solicitador e agente

de execução, contado a partir da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, aprovado em anexo à presente lei.

22 - Podem reinscrever-se no respetivo colégio profissional os solicitadores que tenham a sua inscrição

cancelada há menos de 10 anos, no prazo de cinco anos, contados a partir da entrada em vigor do Estatuto da

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei.

23 - Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 71.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores

e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, não se aplicam aos mandatos resultantes de

eleições anteriores à entrada em vigor daquele Estatuto.

24 - Até à entrada em vigor de todas as normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, aprovado em anexo à presente lei, mantém-se em vigor o Estatuto da Câmara dos Solicitadores,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, que aprovou o Estatuto da Câmara dos Solicitadores,

alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008,

de 20 de novembro.

Artigo 5.º

Disposições finais

1 - No âmbito de processos disciplinares em curso, e por deliberação da Comissão de Disciplina da CAAJ,

podem os processos a cargo dos auxiliares da justiça ser apreendidos pela mesma.

2 - A resolução fundamentada de declaração do interesse público da medida de apreensão de processos

compete ao órgão de gestão da CAAJ.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, consideram-se

colaboradores, à data da tomada de posse dos membros do órgão de gestão da CAAJ: