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1 DE JULHO DE 2015 11

Artigo 5.º

Previdência social

A previdência social dos associados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,

nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 6.º

Correspondência e requisição oficial de documentos

No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem corresponder-se com quaisquer

entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como órgãos de polícia criminal, podendo

requisitar, com isenção de pagamento de despesas, documentos, cópias, certidões, informações e

esclarecimentos, incluindo a remessa de processos em confiança, devendo tal requisição ser satisfeita nos

termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.

Artigo 7.º

Dever de colaboração

1 - As entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal, devem,

nos termos da lei, colaborar com a Ordem, no exercício das suas funções.

2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaboração com a Ordem no

exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Organização, estrutura orgânica, composição dos órgãos e competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Território

A Ordem abrange o continente e as regiões autónomas.

Artigo 9.º

Organização

1 - A Ordem está organizada em função do território e das atividades profissionais dos solicitadores e dos

agentes de execução.

2 - No plano territorial a Ordem está organizada em três níveis:

a) Nacional;

b) Regional;

c) Local.

3 - No plano das atividades profissionais a Ordem é composta pelos seguintes colégios profissionais:

a) Colégio dos solicitadores;

b) Colégio dos agentes de execução.

4 - Os associados da Ordem podem pertencer simultaneamente a um ou mais colégios profissionais, sem

prejuízo das incompatibilidades e dos impedimentos de atividade, nos termos legais.