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1 DE JULHO DE 2015 15

c) Aos eleitos para as assembleias de representantes, delegações distritais e delegados concelhios.

Artigo 18.º

Regra geral de convocação

1 - As reuniões dos órgãos colegiais da Ordem são convocadas pelo respetivo presidente ou, nos casos

previstos no presente Estatuto, pelo bastonário, preferencialmente por via eletrónica.

2 - A primeira reunião dos órgãos colegiais que não tenham ainda presidente é convocada pelo primeiro

membro da lista mais votada, a quem incumbe dirigir os trabalhos até à eleição da mesa.

SECÇÃO II

Órgãos nacionais

SUBSECÇÃO I

Bastonário

Artigo 19.º

Bastonário

1 - O bastonário é o presidente da Ordem.

2 - Salvo no que respeita ao conselho superior e ao conselho fiscal, o bastonário tem direito a assistir às

reuniões dos órgãos colegiais da Ordem, na respetiva mesa, caso exista, tendo o direito de nelas intervir e

propor livremente, ainda que não tenha direito de voto.

Artigo 20.º

Competências

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;

b) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pelos respetivos regulamentos, bem como

zelar pela realização das suas atribuições;

c) Presidir ao conselho geral e ao congresso;

d) Promover a execução das deliberações da assembleia-geral, da assembleia de representantes, do

conselho superior e do conselho geral;

e) Proceder, por iniciativa própria ou mediante solicitação de outros órgãos, à constituição da Ordem como

assistente em processo penal, à promoção de ações judiciais, ou à defesa da Ordem em ação em que esta seja

demandada;

f) Submeter a qualquer órgão da Ordem ou aos respetivos associados a elaboração de pareceres sobre as

matérias que interessem às atribuições da Ordem;

g) Presidir a quaisquer comissões ou indicar um associado da Ordem para tais funções;

h) Decidir sobre os pedidos de dispensa de sigilo profissional e autorizar intervenções públicas sobre

questões profissionais pendentes;

i) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem, incluindo do

conselho geral, que julgue contrárias às leis e aos regulamentos;

j) Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral;

k) Convocar a assembleia de representantes;

l) Convocar, excecionalmente, a reunião de qualquer órgão colegial da Ordem ou mesmo a reunião conjunta

de um ou mais órgãos, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;

m) Exercer quaisquer outros poderes ou funções que lhe sejam delegados pelo conselho geral ou pela

assembleia de representantes;

n) Designar um secretário-geral que, além das competências que lhe sejam delegadas, assiste às reuniões

do conselho geral e das assembleias de representantes, salvo deliberação destas em sentido contrário, e pode