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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 20

a) Os presidentes dos conselhos profissionais;

b) Os presidentes dos conselhos regionais.

Artigo 30.º

Reuniões

1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário ou, em caso de ausência ou de impedimento, pelo primeiro

vice-presidente e, em caso de ausência ou de impedimento de ambos, pelo segundo vice-presidente.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, podendo ser tomadas através de deliberação escrita

obtida por meios informáticos.

3 - Os membros agem a título individual e não como representantes dos restantes órgãos que possam

integrar, salvo quando lhes tenha sido expressamente solicitado mandato para o efeito.

4 - O conselho geral não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros e do bastonário ou de

um dos seus substitutos.

5 - O bastonário pode convidar terceiros para participar nas reuniões, ficando esta possibilidade sempre

sujeita à aprovação pela maioria dos membros, no caso de o participante não ser associado da Ordem.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas os membros do conselho geral têm direito de voto,

não podendo fazer-se representar.

7 - As atas das reuniões e as certidões das deliberações são assinadas pelo bastonário e por um dos

secretários, devendo conter o resultado das votações e as eventuais declarações de voto, bem como classificar,

fundamentando, as deliberações que tenham caráter reservado.

Artigo 31.º

Competência

1 - Compete ao conselho geral:

a) Elaborar as propostas de orçamento e de plano de atividades, a serem submetidas à assembleia-geral;

b) Homologar as linhas gerais dos programas de ação dos colégios profissionais e dos conselhos regionais,

com o objetivo de verificar a sua articulação com o plano de atividades;

c) Propor à assembleia-geral o regulamento das especializações, ouvidos os respetivos colégios

profissionais e os interessados;

d) Submeter à assembleia-geral pedidos de parecer ou de deliberação sobre matérias de especial relevância

para a Ordem;

e) Propor à assembleia-geral alterações ao presente Estatuto e a realização de referendos;

f) Propor à assembleia-geral a designação de associado honorário;

g) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

h) Promover a cobrança das receitas da Ordem e autorizar a realização de despesa;

i) Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de Estados-membros da União

Europeia e do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer funções em Portugal como solicitador;

j) Inscrever os associados e associados estagiários, bem como deliberar quaisquer questões relativas à

inscrição dos associados;

k) Zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de associados

e de sociedades profissionais de associados;

l) Assegurar à comissão eleitoral os meios necessários à organização das eleições e referendos;

m) Deliberar sobre a propositura, a defesa, a transação, a confissão e a desistência de ações judiciais;

n) Alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;

o) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de atos no âmbito de serviços

da Ordem;

p) Emitir pareceres vinculativos sobre omissões ou lacunas do presente Estatuto e dos regulamentos, após

serem ouvidos os conselhos profissionais quando se trate de matéria respeitante às atividades profissionais;

q) Elaborar e aprovar os demais regulamentos não previstos no presente Estatuto, designadamente os

regimentos de eventuais institutos e comissões, bem como relativos ao funcionamento de sistemas de