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1 DE JULHO DE 2015 23

ou numa das comissões referidas no número anterior.

4 - Das decisões das secções cabe recurso para o plenário do conselho superior.

5 - São competências exclusivas do plenário do conselho superior:

a) A supervisão referida no n.º 1 do artigo anterior;

b) O julgamento dos processos disciplinares, em primeira instância, instaurados contra o bastonário, os

membros do conselho geral, os membros dos conselhos profissionais ou os membros do conselho superior,

quando não esteja em causa o exercício de funções como agente de execução;

c) Os recursos das decisões tomadas pelas secções em matéria disciplinar;

d) Os recursos das decisões em matéria de incompatibilidades, impedimentos, escusas e suspeições, bem

como a inidoneidade para o exercício da profissão;

e) O cancelamento da inscrição de associado por inidoneidade apurada no âmbito do exercício profissional

numa das especialidades.

6 - As decisões de suspensão e de interdição definitiva do exercício da atividade profissional dos associados

referidos na alínea b) do número anterior, quando não esteja em causa o exercício de funções como agente de

execução, e as sanções acessórias de perda do mandato ou de inibição de capacidade eleitoral daqueles

associados têm de ser deliberadas pelo plenário do conselho superior por maioria qualificada de dois terços dos

seus membros.

7 - As decisões proferidas pelo conselho superior são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos

termos das leis do processo administrativo.

SUBSECÇÃO VI

Conselho Fiscal

Artigo 35.º

Composição

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e um secretário.

2 - Integra ainda o conselho fiscal um revisor oficial de contas, o qual pode ser uma pessoa singular ou

coletiva.

Artigo 36.º

Competência

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar as contas;

b) Emitir parecer sobre os relatórios de atividades e as contas de cada exercício, apresentados pelo conselho

geral, bem como sobre as propostas de plano de atividades e de orçamento;

c) Apresentar ao conselho geral sugestões sobre a gestão económico-financeira da Ordem;

d) Requerer a convocação da assembleia-geral, quando considere que existem falhas graves na gestão

económico-financeira da Ordem.

2 - O requerimento referido na alínea d) do número anterior deve ser aprovado por todos os membros do

conselho fiscal.

3 - Sem prejuízo da atuação dos outros membros do conselho fiscal, compete ao revisor oficial de contas

proceder à revisão e certificação legal das contas, devendo realizar todos os exames e verificações necessários

para o efeito.

4 - O conselho fiscal pode solicitar ao órgão competente a cópia das deliberações, das atas das reuniões e

dos contratos que considere pertinentes.