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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 24

SUBSECÇÃO VII

Congresso

Artigo 37.º

Composição

1 - O congresso representa todos os associados efetivos, honorários e correspondentes da Ordem, bem

como os estagiários.

2 - Podem ser convidados, como observadores, os representantes de outras associações públicas

profissionais ou entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras.

3 - O congresso é composto pelos membros dos órgãos nacionais e regionais, pelos membros dos conselhos

profissionais e por delegados eleitos por cada delegação distrital segundo um sistema proporcional, de acordo

com o método da média mais alta de Hondt.

4 - Os membros que não sejam eleitos delegados, assim como os prestadores em território nacional de

serviços profissionais controlados pela Ordem em regime de livre prestação de serviços podem participar no

congresso a título de observadores, podendo intervir sem direito de voto.

Artigo 38.º

Realização

1 - O congresso realiza-se, ordinariamente, de quatro em quatro anos e, extraordinariamente, por decisão do

bastonário, por deliberação tomada por maioria qualificada de três quartos dos membros do conselho geral

presentes ou por deliberação, tomada por maioria absoluta dos presentes, da assembleia-geral.

2 - As decisões ou deliberações sobre a realização extraordinária do congresso devem mencionar a ordem

de trabalhos.

3 - O congresso é convocado pelo bastonário, com a antecedência mínima de:

a) Seis meses, caso reúna ordinariamente;

b) Um mês, caso reúna extraordinariamente.

4 - O congresso é organizado por uma comissão constituída para o efeito, nomeada pelo conselho geral.

5 - A comissão organizadora designa a comissão de honra e o secretariado.

6 - O secretariado submete à aprovação da comissão organizadora o programa e o regimento do congresso,

assegurando a sua execução.

Artigo 39.º

Competências

Compete ao congresso pronunciar-se sobre o exercício das atividades profissionais exercidas pelos

associados da Ordem e sobre as questões da ordem jurídica e as suas consequências sobre os direitos,

liberdades e garantias dos cidadãos.

SUBSECÇÃO VIII

Assembleias de representantes dos colégios profissionais

Artigo 40.º

Composição

1 - Cada colégio profissional tem uma assembleia de representantes que é composta por 21 membros.

2 - O conselho profissional participa na assembleia de representantes do colégio profissional em mesa

própria, sem direito de voto.