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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 22

b) Exercer o poder disciplinar sobre os agentes de execução quando estejam em causa condutas violadoras

dos deveres para com a Ordem e para com os associados previstos nas alíneas a), e) a h) e k) do n.º 2 do artigo

124.º, no artigo 125.º e no artigo 130.º;

c) Elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da assembleia-geral, ouvidos o

conselho geral, os presidentes dos conselhos dos colégios profissionais e a CAAJ, no que respeita à atividade

dos agentes de execução, sendo, neste último caso, o seu parecer vinculativo;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentos que versem sobre ética, deontologia, fiscalização e

aplicação de sanções em desenvolvimento do presente Estatuto;

e) Assegurar o cumprimento das normas de deontologia profissional, podendo, designadamente, conduzir

inquéritos e convocar associados para prestar declarações;

f) Proceder a inspeções e fiscalizações através dos seus membros, de associados, de trabalhadores ou de

entidades externas contratadas para o efeito, dando conhecimento à CAAJ, das inspeções e fiscalizações que

respeitem a agentes de execução;

g) Comunicar ao conselho geral as decisões disciplinares que não sejam passíveis de recurso, bem como

as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e eventual divulgação;

h) Comunicar à CAAJ as decisões disciplinares que não sejam passíveis de recurso, bem como as de

natureza cautelar, quando as mesmas respeitem a associados que se encontrem igualmente inscritos como

agentes de execução, para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar nesta sua qualidade;

i) Deliberar sobre recursos que lhe sejam dirigidos relativamente a decisões sobre pedidos de dispensa de

segredo profissional;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento.

3 - O poder disciplinar do conselho superior relativo aos agentes de execução observa os seguintes

pressupostos:

a) Consideram-se especificamente da competência do conselho superior os processos disciplinares que

resultem do incumprimento dos deveres constantes das alíneas a), e) a h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, no artigo

125.º e no artigo 130.º;

b) A instauração de processo disciplinar contra agente de execução, a acusação deduzida pelo conselho

superior e a decisão final são comunicadas à CAAJ;

c) A CAAJ pode avocar o processo em causa sempre que o considere pertinente, designadamente por força

da existência de outros processos disciplinares pendentes ou por considerar que os factos constantes da

acusação são suscetíveis de lesar terceiros não associados.

4 - Compete ainda ao conselho superior verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos

e suspeições, bem como a inidoneidade dos profissionais.

5 - O conselho superior, para exercício da competência definida na alínea a) do n.º 1, pode solicitar ao órgão

competente cópia de deliberações, atas das reuniões e contratos celebrados.

Artigo 34.º

Funcionamento

1 - Para o regular desempenho das suas funções, o conselho superior cria secções, compostas por um

mínimo de três dos seus membros, com competência relativa a cada uma das atividades profissionais,

designando os membros que as presidem e secretariam.

2 - O conselho superior pode ainda criar comissões especiais de âmbito regional, local ou destinadas à

liquidação de escritórios ou de sociedades, sendo estas sempre presididas por um membro do conselho

superior.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a decisão dos processos disciplinares e a apreciação

de incompatibilidades, impedimentos, escusas e suspeições, compete à secção da respetiva atividade

profissional, podendo a prática dos demais atos e formalidades ser delegada em terceiro habilitado para o efeito